Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – PENHORA SOBRE IMÓVEL RESIDENCIAL – BEM DE FAMÍLIA – IMPENHORABILIDADE – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta por Taurus Distribuidora de Petróleo Ltda. contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro opostos por Zenaide Taveira Pinto e Marina Paulino, coproprietárias e residentes em imóvel objeto de penhora em execução promovida pela apelante. 2. O imóvel, de matrícula nº 33.771 do CRI de Franca/SP, foi reconhecido como bem de família pelo juízo de origem, que determinou o levantamento da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verifica-se como controvérsia a possibilidade de penhora da fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família, pertencente em parte ao executado e em parte às embargantes, estas últimas residentes no bem constrito. 4. Discute-se, ainda, a tempestividade dos embargos, a correção do valor atribuído à causa e a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeita-se a preliminar de intempestividade, pois não se configura ato expropriatório apto a deflagrar o prazo previsto no art. 675 do CPC, e, tratando-se de bem de família, a alegação de impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo. 6. O valor da causa foi corretamente fixado com base no valor total do imóvel, diante do pedido de desconstituição da penhora integral e não apenas da fração ideal. 7. Quanto ao mérito, restou comprovado que as embargantes são coproprietárias e residentes no imóvel, configurando-se o bem de família nos termos da Lei nº 8.009/1990, sendo irrelevante o fato de o executado coproprietário não residir no local (Súmula 364/STJ). 8. A regra do art. 843 do CPC, que admite a alienação do bem indivisível, não se aplica quando se trata de bem de família, dada sua natureza jurídica de proteção à moradia da entidade familiar. 9. Em relação à sucumbência, incide a Súmula 303 do STJ, sendo responsável a parte que deu causa à constrição indevida, no caso, a exequente que promoveu a penhora apesar da ciência da copropriedade e residência das embargantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família, ainda que pertencente ao executado coproprietário, é absolutamente impenhorável, desde que comprovada sua utilização como moradia da entidade familiar, nos termos da Lei nº 8.009/1990 e da Súmula 364/STJ. 2. Em embargos de terceiro, aplica-se o princípio da causalidade para fins de fixação dos ônus sucumbenciais, incumbindo ao embargado arcar com os honorários advocatícios quando der causa à constrição indevida, conforme Súmula 303/STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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