Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA – PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADA. MÉRITO: CONTRATO ADMINISTRATIVO – TERMO DE ENCERRAMENTO CONTRATUAL COM QUITAÇÃO PLENA, GERAL E IRREVOGÁVEL – ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V E VIII, CPC) – INOCORRÊNCIA – MATÉRIA EXPRESSAMENTE ANALISADA NA SENTENÇA E NO ACÓRDÃO RESCINDENDO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – SUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PREQUESTIONAMENTO – AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. A preliminar de inadequação da via eleita se confunde com o mérito, porque a alegação de uso da ação rescisória como sucedâneo recursal depende do exame dos próprios fundamentos rescindentes, consistentes na suposta violação manifesta de norma jurídica e no alegado erro de fato A ação rescisória possui caráter excepcional e somente se admite nas hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, o que impõe interpretação restritiva de seus fundamentos e preservação da coisa julgada. O acórdão rescindendo reconhece que a pretensão de cobrança foi extinta pela quitação outorgada sem qualquer ressalva quanto a valores remanescentes. Assim, não há erro de fato quando o ponto apontado pela autora foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial no processo originário, sendo inviável utilizar a ação rescisória para rediscutir interpretação jurídica ou valoração probatória já realizada no acórdão rescindendo. Os arts. 40, XI, 55, III, e 58, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como os arts. 323, 421, 421-A e 884 do Código Civil e o art. 322, § 1º, do CPC, não afastam a eficácia do termo de encerramento contratual com quitação recíproca plena, firmado sem ressalvas e sem vício de consentimento. Ausente alteração unilateral da Administração, a quitação expressa presume o adimplemento integral da obrigação e impede a rediscussão judicial de reajuste, correção monetária ou acessórios. Ação rescisória julgada improcedente.
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3ª Seção Cível · TJMS · presidente: Geraldo de Almeida Santiago
Composição: Geraldo de Almeida Santiago (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; José Eduardo Neder Meneghelli; Paulo Alberto de Oliveira; Vilson Bertelli; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 3ª Seção Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.