Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EM SEDE RECURSAL. DESCONTOS ÍNFIMOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SIGNIFICATIVO. DESCONTOS EFETIVAMENTE COMPROVADOS. OCORRÊNCIA EM APENAS 2 (DOIS) MESES. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO TÃO SOMENTE PARA AJUSTE ADEQUADO EM RELAÇÃO AOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Icó, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada pela apelante em face da apelada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor, ora apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Da análise do conjunto probatório dos autos, verifica-se que foram realizados apenas 02 (dois) descontos, quais sejam "PAGTO COBRANCA 0000002 SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", no valor de R$ 74,90 (setenta e quatro reais e noventa centavos) e "PAGTO COBRANCA 0000003 SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), totalizando R$ 134,80 (cento e trinta e quatro reais reais e oitenta centavos) indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor/apelante. 4. Ausência de comprovação de efetivo prejuízo extrapatrimonial que transcenda o mero aborrecimento, bem como provas que atestem que os descontos afetaram a subsistência do consumidor, de modo a autorizarem, em grau recursal, a fixação de valor a título de danos morais. 5. Não tendo o apelante logrado êxito em comprovar que os descontos realizados ocasionaram riscos concretos à sua subsistência, ou que houve a inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, trata-se o presente caso, portanto, de um mero aborrecimento. 6. Os consectários legais devem observar o novo regime instituído pela Lei nº 14.905/2024: a partir de 30/08/2024, aplica-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, de forma unificada; antes disso, mantêm-se o INPC como índice de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: "1. Descontos inexpressivos em benefício previdenciário configuram mero aborrecimento, mormente a ausência de comprovação de risco concreto à subsistência do consumidor e inscrição indevida de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, não implicando em danos pela própria força dos fatos". Dispositivos relevantes citados: STJ - súmulas 43 e 54; CC - arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; AgInt no REsp n. 2.015.216/SP; AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP e AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ; TJCE - AP - 02015505520248060101; AP - 02002109520248060030; AP - 0251935-16.2024.8.06.0001; AP - 0000518-12.2018.8.06.0100; AP - 0204466-21.2023.8.06.0029; AP - 0201200-45.2023.8.06.0055; ED - 0240031-04.2021.8.06.0001 e ED - 0271473-22.2020.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Apelação conhecida e não provida.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.