Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ACESSO A DADOS DE APARELHO CELULAR. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de ilegalidade na condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. O agravante reiterou as alegações de nulidade por violação de domicílio, acesso ilegal a dados de aparelho celular, ausência de fundamentação idônea para a majoração da pena-base e falta de provas concretas de vínculo estável e permanente para caracterização do delito previsto no da art. 35 Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação de domicílio sem justa causa e acesso ilegal aos dados de aparelho celular; e (ii) saber se a quantidade de drogas apreendidas e os elementos probatórios justificam a majoração da pena-base e a condenação por associação para o tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A entrada no domicílio foi justificada por denúncia específica e estado de flagrância, caracterizado pela apreensão de substância entorpecente no quintal do agravante, elementos que, somados aos depoimentos policiais, afastam a alegação de nulidade da busca domiciliar. 5. O acesso aos dados do aparelho celular do agravante foi consentido conforme declarações consignadas em seu interrogatório, não havendo necessidade de autorização judicial para tal acesso. 6. A análise do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias concluiu pela presença de elementos concretos que demonstram a estabilidade e permanência da associação criminosa, justificando a condenação pelo crime de associação para o tráfico de drogas. 7. A majoração da pena-base foi fundamentada na quantidade de droga apreendida, seguindo o critério de da diferença entre as penas mínima e máxima, em 1/8 conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. O reexame de fatos e provas é vedado na via estreita do habeas corpus, que não admite cognição exauriente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões de flagrante delito. 2. O acesso aos dados de aparelho celular é válido quando realizado com consentimento do acusado. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas justificam a exasperação da pena-base. 4. A reanálise de fatos e provas não é permitida na via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: º, XI; CPP, CF/1988, art. 5 Lei n. 11.343/2006, art. 42; art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, 737.128/SP, julgado em 14.06.2023; STJ, AgRg no HC Rel. Min. Reynaldo Soares da 839.074/RJ, Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06.11.2023.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.