Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito constitucional e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Alegações de violação ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Tema RG nº 660. Ausência de repercussão geral. Inobservância de legislação infraconstitucional. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais: óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF. Remessa do recurso na forma do art. 1.033 do CPC: Descabimento. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou provimento ao recurso extraordinário com agravo apresentado pela ora agravante e por outras, em razão da aplicação da tese firmada no julgamento do Tema RG nº 660 e da incidência dos óbices dos enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF, destacando-se a inviabilidade de remessa dos autos ao STJ no caso. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) estabelecer se a alegação de violação aos princípios do direito adquirido e do ato jurídico perfeito tem repercussão geral quando sua verificação depende do exame de normas infraconstitucionais; (ii) verificar se a alteração do acórdão objeto do recurso extraordinário demanda reapreciação do conjunto fático-probatório, de normas infraconstitucionais e de cláusulas contratuais; e (iii) analisar a aplicabilidade do art. 1.033 do Código de Processo Civil ao caso. III. Razões de decidir 3. A verificação de alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada pressupõe a análise de normas infraconstitucionais, o que torna a violação reflexa e não atende aos requisitos de repercussão geral, conforme Tema nº 660 do ementário da Repercussão Geral. 4. Esta Segunda Turma já se manifestou pela natureza infraconstitucional da controvérsia quando do julgamento de recurso anteriormente interposto nos autos em face do acórdão objeto do recurso extraordinário, antes da devolução dos autos à Corte de origem pelo STJ para rejulgamento de embargos de declaração. 5. O acolhimento do pleito dependeria da reapreciação de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, ante o óbice dos enunciados nº 279 e nº 454 das Súmulas do STF. 6. O art. 1.033 do Código de Processo Civil é inaplicável ao caso, pois a violação reflexa à Constituição não foi o único fundamento para a inadmissão do recurso extraordinário, havendo outros óbices processuais. 7. Adicionalmente, inaplicável a devolução dos autos na forma do art. 1.033 do Código de Processo Civil, pois o próprio Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso especial por óbice adicional à discussão acerca da natureza constitucional ou infraconstitucional da controvérsia. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 5º, inc. XXXVI; CPC, art. 1033, art. 1.026, §§ 2º a 4º. Jurisprudência relevante citada: enunciados nº 279 e nº 454 da Súmula do STF; ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/08/2013; ARE nº 1.578.397-AgR/DF, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 18/02/2026; AI nº 687.274-AgR/PR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 11/09/2012; ARE nº 895.868-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/03/2018; ARE nº 1.569.490-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 26/11/2025.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de repercussão geral", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro André Mendonça
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.