Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL DURANTE TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não comporta exame de suposta violação a atos normativos infralegais (resoluções de agência reguladora), por não se enquadrarem no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. Os beneficiários de plano coletivo empresarial possuem legitimidade ativa para postular a manutenção ou o restabelecimento da cobertura assistencial, por configurarem estipulação em favor de terceiro (art. 436 do Código Civil). O acórdão recorrido alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. 3. A insurgência não impugnou especificamente o fundamento autônomo calcado no art. 436 do Código Civil, suficiente para a manutenção do acórdão, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF. 4. É vedada a rescisão unilateral do plano de saúde, coletivo ou individual, enquanto perdurar tratamento médico essencial à preservação da saúde ou da vida do beneficiário, devendo a rescisão aguardar a alta médica, nos termos do art. 35-C da Lei n. 9.656/1998, em observância à dignidade da pessoa humana e à boa-fé objetiva. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a orientação pacificada do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ. 5. A recorrente não impugnou de modo específico o fundamento autônomo baseado no art. 35-C (e no art. 30-C) da Lei n. 9.656/1998, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF. 6. Não demonstrada, de forma específica, a possibilidade de mero juízo de revaloração jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório, incide o óbice da Súmula 7/STJ. 7. A análise de dissídio jurisprudencial, com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, fica prejudicada quando afastada a alegada violação à lei federal na alínea "a". 8. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "legitimidade ativa ou passiva", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.