Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DE COBRANÇA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Deuselina Soares de Lima contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos de ação declaratória cumulada com pedido de indenização por danos morais e restituição de valores pagos, proposta em face do Banco Bradesco SA , em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário. O autor/apelante pleiteia: (i) reconhecimento da nulidade dos descontos por ausência de vínculo contratual e abusividade; (ii) aplicação da teoria da causa madura para julgamento do mérito; (iii) restituição em dobro dos valores descontados; (iv) notificação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se é aplicável a teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito, considerando a reparação sem julgamento de mérito na instância inferior; (ii) verificar a existência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira, considerando os descontos oferecidos sem comprovação de vínculo contratual válido; (iii) analisar a cabibilidade da restituição em dobro e da indenização por danos morais, com fixação do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A aplicação da teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, é cabível, pois o feito está em condições de julgamento imediato do mérito, atendendo aos princípios de celeridade, eficiência e economia processual. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 297 do STJ, sendo irrelevante a demonstração de culpa para as peças de reposição de danos causados ao consumidor. O banco réu não se desincumbe do ônus de provar a regularidade da contratação e dos descontos promocionais, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015, configurando falha na prestação do serviço. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada no EAREsp nº 676.608/RS, salvo discussões relativas à modulação dos efeitos dessa decisão, não aplicáveis às hipóteses dos autos. O desconto irregular em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral in re ipsa, dispensando a prova de prejuízo específico, conforme entendimento pacificado na substituição pátria e no STJ (Súmula 479 e correlatos predominantes). A indenização por danos morais deve observar os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as condições econômicas das partes, o caráter compensatório/pedagógico da medida e a gravidade da conduta ilícita, sendo fixado o quantum indenizatório em R$ 3.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso fornecido. Tese de julgamento: A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do CPC, permite ao tribunal julgar o mérito diretamente em casos de extinção do processo sem resolução de mérito, quando apresentar elementos probatórios suficientes. Instituições financeiras objetivamente por falhas na prestação de serviços, incluindo descontos indevidos em benefícios previdenciários, sendo aplicável a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A restituição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, não depende da comprovação de má-fé do fornecedor, mas é limitada a situações em que não há modulação de efeitos por decisão vinculante do STJ. Descontos indevidos em verbas de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa, justificando a fixação de indenização compensatória e punitiva, arbitrada em valor proporcional à ofensa e às condições das partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801224-53.2022.8.18.0078 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSELINA SOARES DE LIMA contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS / COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, movida em face de BANCO BRADESCO S.A. A sentença proferida pelo juízo de 1º grau julgou a presente ação nos seguintes termos: Compulsando os autos, percebo que o polo ativo foi regularmente intimado, porém, não sanou as irregularidades e nem supriu as omissões que dificultam o julgamento de mérito, nos termos do despacho inicial. Outrossim, não demonstrou a impossibilidade para suprir esta omissão. Dessa forma, é devido o indeferimento da inicial, o que enseja a extinção desta demanda sem resolução mérito. DISPOSITIVO Diante disso, indefiro a petição inicial e, nos termos do art. 485, IV do CPC, extingo o presente processo sem resolução do mérito. […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.