Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. QUESTIONAMENTO EXCLUSIVO DA DOSIMETRIA. 1. PRIMEIRA ETAPA. CULPABILIDADE. REDUÇÃO DA BASILAR AO MÍNIMO LEGAL. 2. TESE DE BIS IN IDEM PELA UTILIZAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DO CÁLCULO PENALÓGICO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS ANALISADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRETENSÃO DE REEXAME DA DOSIMETRIA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada com fundamento no art. 621, I, e ss. do CPP, em face da sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da ação penal nº 0047578-65.2013.8.06.0064, na qual o requerente foi condenado pela prática dos delitos tipificados nos art. 157, § 2º, II, do Código Penal Brasileiro e art. 28 da Lei nº 11.343/06 à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, cumulada ao pagamento de pena pecuniária equivalente a 120 (cento e vinte) dias-multa, no valor mínimo legal; impondo, ainda, para a posse ilegal de drogas, prestação de serviço à comunidade pelo período de três meses. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Consistem em examinar a dosimetria, nos seguintes aspectos: (i) se há carência ou fundamentação inidônea no desvalor do vetor da culpabilidade; e (ii) se existe bis in idem devido ao fato de a mesma circunstância ter sido utilizada como majorante na terceira fase e para exacerbar a pena base, razão pela qual a defesa roga pelo redimensionamento da basilar ao mínimo legal e a incidência da causa de aumento de 1/3 (um terço), em razão do concurso de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Na presente revisão criminal, há o evidente viso de rediscutir matérias já examinadas no processo de conhecimento, porquanto o vetor da culpabilidade fora analisado no recurso de apelação, assim como o pleito para fixar a pena base no mínimo legal, ante a manutenção, tão somente, do desvalor da referida circunstância judicial. 4. A manutenção do aludido vetorial é cabível, considerando o fato de que o crime fora cometido na véspera do Natal, por volta das 16h:50min, quando dois homens que se aproximaram numa motocicleta e, após fazerem sugesta de que portavam arma de fogo, tomaram de assalto os celulares de duas jovens que estavam no bar do pai de uma delas, demonstrando o maior desvalor da conduta do revisionando em razão da pluralidade de vítimas. 5. Na primeira fase da dosimetria da pena não fora utilizado o concurso de agentes para recrudescer a basilar, razão por que não há que se falar em bis in idem pelo uso da referida causa de aumento (concurso de agentes) na terceira fase. 6. A finalidade da revisional é sanar o erro judiciário e condenações indevidas, em consonância com a Constituição Federal. Portanto, em tese, é possível a rediscussão da condenação, desde que haja fatos novos ou provas novas que não eram conhecidas quando do julgamento primevo do fato delituoso, o que não ocorreu na hipótese em análise. Quanto à dosimetria, somente em situações excepcionais se admite sua revisão, o que não se aplica ao presente caso, já que ao julgar a apelação, a 3ª Câmara Criminal recalculou a pena, com nova avaliação das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, afastando a continuidade delitiva e aplicando a menor fração referente à causa de aumento pelo concurso de pessoas. Assim, concedeu-se parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda para 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão para o crime de roubo, mantendo-se ainda a pena restritiva de direitos em 03 (três) meses de prestação de serviços à comunidade. 7. Os argumentos desenvolvidos na revisional visam, na verdade, rediscutir a aludida tese de reforma da dosimetria que foi suficientemente debatida na instância recursal, pleito insuscetível de ser analisado, na presente via, posto que não se admite sua desnaturação em nova instância recursal. IV. DISPOSITIVO 8. Revisão Criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. ¿Não se mostra possível a utilização de revisão criminal como segunda apelação, quando se pretende a mera rediscussão de teses já analisadas na sentença condenatória e no acórdão¿. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I, art. 622, parágrafo único; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 56; STJ, AgRg no HC n. 943.494/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 734.200/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 9/8/2022; TJCE, Revisão Criminal 0634996-93.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Eduardo Torquato Scorsafava, Seção Criminal, j. 16/12/2024; TJCE, Revisão Criminal 0633015-29.2024.8.06.0000, Rel. Desa. Marlúcia de Araújo Bezerra, Seção Criminal, j. 21/10/2024; TJCE, Revisão Criminal 0621884-57.2024.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Carneiro Lima, Seção Criminal, j. 18/03/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os julgadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em NÃO CONHECER da Revisão Criminal, tudo em conformidade com o voto da Relatora. Fortaleza, 28 de abril de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
por unanimidade de votos, em não conhecer da ação revisional
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.