Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HASTA PÚBLICA. ARREMATAÇÃO JUDICIAL. ALEGADA NULIDADE DO EDITAL POR INDICAÇÃO DE VALOR UNIFICADO DE DÉBITOS DE EXECUÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PROTEÇÃO AO ARREMATANTE DE BOA-FÉ. IRRETRATABILIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por WLR Empreendimentos e Negócios Imobiliários, CJ Incorporadora Ltda. e Solar Imóveis Ltda. contra decisão proferida em cumprimento de sentença que cancelou a arrematação de um dos lotes por vício preexistente, mas manteve a validade da arrematação dos demais imóveis. As agravantes sustentam a nulidade integral da hasta pública sob o argumento de que o edital de leilão indicou valor de débito resultante da unificação de duas execuções distintas sem autorização judicial, em afronta ao art. 886, VI, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a indicação, no edital de leilão, de valor unificado de débitos oriundos de execuções distintas configura vício apto a anular toda a hasta pública; e (ii) estabelecer se a arrematação já perfectibilizada pode ser desconstituída sem demonstração de prejuízo concreto e em prejuízo da segurança jurídica do ato expropriatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento possui natureza secundum eventum litis, razão pela qual a análise recursal deve restringir-se ao conteúdo da decisão agravada, sem incursão em matérias não apreciadas pelo juízo de origem. 4. A decretação de nulidade processual exige demonstração efetiva de prejuízo à parte que alega o vício, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e à máxima pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). 5. As agravantes não comprovam que a indicação do valor unificado do débito comprometeu a publicidade do leilão, afastou licitantes ou produziu qualquer prejuízo concreto ao procedimento expropriatório. 6. A mera alegação de que valor mais elevado poderia desestimular interessados constitui presunção abstrata insuficiente para invalidar ato que atingiu sua finalidade. 7. A arguição da nulidade apenas após a concretização da arrematação revela comportamento incompatível com a boa-fé processual, diante da prévia ciência dos termos do edital e da ausência de impugnação tempestiva. 8. A assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro torna a arrematação perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. 9. A preservação da arrematação regularmente aperfeiçoada protege o arrematante de boa-fé, assegura a estabilidade dos atos judiciais e promove a segurança jurídica e a efetividade da execução. 10. A anulação da arrematação por vícios meramente formais, desacompanhados de prejuízo comprovado, compromete a confiança no sistema de alienação judicial e incentiva condutas protelatórias. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A nulidade de ato processual depende da demonstração concreta de prejuízo à parte que a invoca. 2. A indicação de valor unificado de débitos no edital de leilão não enseja a nulidade da hasta pública quando inexistente prova de prejuízo à publicidade ou à competitividade do certame. 3. A arrematação regularmente aperfeiçoada mediante assinatura do auto pelo juiz, arrematante e leiloeiro torna-se perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC. 4. A proteção ao arrematante de boa-fé e a segurança jurídica dos atos executivos impedem o desfazimento da arrematação por vícios formais não comprovadamente lesivos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 188, 886, VI, e 903, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.220.366/PE, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.090.372/RJ, Quarta Turma, DJe 15.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.926.035/PR, Terceira Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; STJ, REsp 1.996.063/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30.05.2022. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e não prover o Agravo de Instrumento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.