Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DE RECLASSIFICAÇÃO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA HABILITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. Aplica-se à promoção funcional da Apelante, a redação do artigo 2º, §único da Lei Estadual nº 7.885/2003 que teve o escopo de garantir a elevação funcional aos professores que adquirissem habilitação específica até 31.12.2003 e a requeressem até 31.01.2004, somado aos requisitos do artigo 41 da Lei Estadual nº 6.110/1994, em sua redação original, o qual exige apenas a comprovação da habilitação específica e o requerimento administrativo, situação plenamente demonstrada nos autos por meio dos documentos acostados. II. Deve ser considerado o termo inicial da promoção e progressão a data do requerimento administrativo ou da habilitação. IV. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Cuida-se de apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de Sãio Luís da Comarca de Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora. Por via de consequência, reconheço o direito de promoção da autora desde a data em que dera entrada em seu requerimento administrativo em 18/09/2003 até a data de 02/04/2009, data de concessão da promoção pela Administração Estadual, conforme comprova documento de fls.29/30. Condeno o Estado do Maranhão no pagamento das diferenças de vencimento pela não concessão da promoção no período referenciado, garantido o pagamento da Gratificação de Atividades de Magistério, prevista no artigo 60, inciso II, do Estatuto do Magistério, bem como dos anuênios a que tem direito no mesmo período, corrigidas monetariamente pelo INPC. Tendo em vista a clareza do relatório da sentença, que descreveu com clareza os principais argumentos trazido pela exordial e contestação, adoto-o como parte integrante desta decisão: “Aduz a autora que fora nomeada como professora pelo requerido, tendo concluído Curso de Graduação, conforme Certificado e/ou Declaração de Conclusão de Curso e que após alcançar qualificação e formação pedagógica superior, protocolou requerimento administrativo requerendo o benefício da promoção. Ressalta ainda a autora que a administração pública ao promover a sua reclassificação silenciou quanto ao valor correspondente ao retroativo da promoção. Segue alegando que após formação em curso superior e objetivando ampliar seus conhecimentos e aprimorar suas atividades concluíra Cursos de Aperfeiçoamento, conforme Certificados acostados aos presentes autos, atravessando requerimento administrativo, conforme consta no artigo 35 da Lei 9.860/2013 pleiteando sua gratificação por titulação no percentual de 10% consoante determinação legal. Ao final, requereu a suplicante a condenação do requerido a incorporação aos seus vencimentos da gratificação por titulação no percentual de 10%, bem assim ao pagamento da referida gratificação mês a mês, desde o protocolo administrativo até quando for reconhecido administrativa ou judicialmente o direito reclamado. Requereu, outrossim, a condenação do requerido ao pagamento retroativo da promoção a partir do requerimento administrativo até a data da efetiva reclassificação, assim como a progressão por tempo de serviço, levando em consideração o termo de posse acostado ao pedido inicial, bem assim ao pagamento retroativo a partir da obtenção do direito de progressão ou a partir dos requerimentos administrativos protocolados, além da condenação do requerido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além de custas, emolumentos e honorários advocatícios. Juntou procuração e documentos às fls. 20/32. Devidamente citado, o Estado do Maranhão ofertou contestação às fls.37/53 alegando ausência de direito da autora à gratificação por titulação, bem assim ao pagamento da indenização por dano moral, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Às fis. 56/61, em réplica à contestação, a suplicante refuta as alegações do réu e reitera todos os pedidos da inicial.. Manifestação do Parquet às fls. 64/67, abstendo-se de intervir no feito. Apelação Cível, apresentada sob (ID: 13520375), a apelante alega que a nova Lei da PROGRESSÃO do professor depende exclusivamente do preenchimento do único critério ali estabelecido: tempo de serviço. Não há mais a necessidade do requerimento administrativo tampouco da avaliação de desempenho. Aduz que a contagem do tempo de serviço para a para a progressão deve ser feita desde a posse no cargo público. Assevera que a prescrição é suspensa com o requerimento administrativo. Contrarrazões apresentadas sob o ID 13520375). É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente a presente apelação, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. Defende a apelante que a nova Lei da PROGRESSÃO do professor depende exclusivamente do preenchimento do único critério ali estabelecido: tempo de serviço. Não há mais a necessidade do requerimento administrativo tampouco da avaliação de desempenho. Aduz que a contagem do tempo de serviço para a para a progressão deve ser feita desde a posse no cargo público. Após a promulgação do Estatuto do Magistério, em 1994, houve duas alterações, sendo uma em 2003, por meio da Lei nº 7.885, cuja principal modificação foi a submissão da promoção à discricionariedade da Administração – e outra em 2009, a partir da Medida Provisória nº 44, com vigência a partir de 30 de março de 2009, convertida na Lei nº 8.969/09 (vigência a partir de 21 de maio de 2009), que teve o escopo exclusivo de repristinar a redação original dos artigos 40 a 42. Em decorrência dessas mudanças legislativas, estabeleceram-se três situações distintas para a promoção dos professores da rede estadual de ensino, quais sejam: a) aquisição de habilitação específica até 31/12/2003 e apresentação de requerimento administrativo até 31/01/2004 (artigo 2º da Lei nº 7.885/03) terão como termo inicial da promoção a data do requerimento administrativo ou da habilitação específica, se posterior àquele; b) aquisição de habilitação específica após 31/12/2003 ou apresentação de requerimento após 31/01/2004 (em descumprimento ao artigo 2º da Lei nº 7.885/2003) mas até 29/03/2009 (um dia antes da publicação da Medida Provisória nº 44), terão como termo a quo a data da publicação e vigência da Lei nº 8.969/2009, qual seja, 21/05/2009; c) aquisição de habilitação específica e apresentação de requerimento a partir de 30/03/2009 terão como termo inicial da promoção a data do requerimento administrativo ou da habilitação específica, se posterior àquele. Assim, para as hipóteses descritas nos itens “a” e “c”, a legislação exige apenas a graduação e o protocolo do pedido administrativo, reiterando que a Lei nº 8.969/09 tão somente “reeditou” a redação original dos artigos 40 a 42 da lei nº 6.110/94. Já na hipótese descrita no item “b”, passou-se a condicionar a promoção funcional a mais um requisito, qual seja, a discricionariedade da Administração, que deveria verificar a “necessidade de servidor do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus”. No caso em tela, em razão do princípio do tempus regit actum, para saber qual legislação aplicar e quais requisitos exigidos para a promoção funcional, necessário se faz verificar a data da obtenção da habilitação específica e do requerimento da Apelante. No presente caso, observa-se que a autora/apelante instruiu a inicial com cópia de documento que demonstra a conclusão do seu Curso de Graduação bem assim com a cópia do requerimento administrativo de progressã
ferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de Sãio Luís da Comarca de Capital, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança, ajuizada contra o Estado do Maranhão, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da autora
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