Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas por Banco Gerador S.A. e Maria Edite Rodrigues da Costa contra sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Caxias/MA, que julgou procedente o pedido da autora, declarando a ilicitude dos descontos de seguro, condenando o banco à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a regularidade ou não do desconto de valores referentes a seguro na conta da autora e (ii) a adequação dos valores arbitrados a título de danos morais, honorários advocatícios e da devolução de valores, bem como a aplicação de juros e correção monetária. III. RAZÕES DE DECIDIR: A responsabilidade do banco, enquanto fornecedor de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC. Como tal, cabe-lhe comprovar a contratação regular dos serviços cobrados. O banco, contudo, não apresentou prova da contratação válida do seguro questionado, não cumprindo o ônus probatório disposto no art. 373, II, do CPC. Em sede de apelação, juntou documentos que já poderiam ter sido apresentados na contestação, não configurando documentos novos para efeitos do art. 435 do CPC. Dessa forma, configurou-se a falha na prestação de serviços. Em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de anuência para o desconto, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, já que configurada má-fé na cobrança. O dano moral é in re ipsa, dispensando prova específica do abalo psíquico, sendo suficiente a ilicitude do desconto indevido e sua reiteração para configurar lesão aos direitos da autora. O valor de R$ 3.000,00 fixado na sentença atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e tem caráter pedagógico. Quanto à aplicação de juros e correção monetária, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. A correção monetária sobre o dano material é devida desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), enquanto, para o dano moral, a correção é contada desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO: Recurso do banco conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido para retificar a sentença quanto à aplicação de juros e correção monetária, conforme fundamentação. Vistos, etc. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Gerador S.A e Maria Edite Rodrigues da Costa, respectivamente, 1ª e 2ª apelantes, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente cc Danos Morais e Repetição do Indébito cc Pedido de Liminar, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, nos seguintes termos: Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a ilicitude das tarifas bancárias denominadas de "SEGURO AGIBANK” , bem como para anular as cobranças delas decorrentes e ; b) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, efetivamente descontadas da conta, com comprovação nos autos, devidamente corrigidas pela tabela da Corregedoria-Geral de Justiça, em dobro, observando a data da realização da primeira parcela, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. c) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária (INPC) desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora (1% a.m), desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. d) CONDENAR o requerido ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa. A parte ré, primeira apelante, pleiteou (ID de nº 36812147), em síntese, a juntada de documentos novos em sede recursal, colacionando aos autos contrato que alega ter sido devidamente celebrado entre as partes. Aduz ter agido no exercício regular de um direito, portanto inexistiria o dever de indenizar. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida para julgar improcedente os pedidos da autora, ou, alternativamente, reduzir o valor dos danos morais e realizar a devolução dos valores de forma simples. A autora, segunda apelante, interpôs o recurso (ID de nº 36812156) requerendo a majoração do quantum indenizatório aplicado a título de danos morais e que seja corrigida a sentença quanto ao estabelecimento de limite a multa arbitrada e quanto aos termos da aplicação de juros e correção, por fim, a majoração dos honorários advocatícios. Contrarrazões conforme IDs de nº 36812161 e 36812159. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos à colação, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade ou não do desconto de parcela referente a Seguro, na conta de titularidade da Segunda Apelante. No caso incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que a recorrida se enquadra como destinatária final, ou seja, consumidora, enquanto o recorrente figura como fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, logo trata-se de nítida relação de consumo. Neste diapasão, a responsabilidade contratual da parte requerida é objetiva, de modo que responde, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. O Banco Requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando a regularidade da contratação do seguro de vida discutido nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças, restando configurada a falha na prestação dos serviços pela instituição financeira. Nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com só documentos destinados a provar suas alegações”. Já o artigo 435 do CPC, prevê que “é lícita às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer provas de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos” (destacou-se). Nesse contexto, tem-se que a regra acima transcrita só pode ser excepcionada se após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior. No caso dos autos, os documentos apresentados com a apelação não podem ser considerados nov
Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.