Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito da saúde. Agravo regimental na reclamação. Fornecimento de fármaco não incorporado ao SUS. Ausência de comprovação da existência de evidências científicas de alto nível e de enfrentamento do critério de custo-benefício do medicamento. Inobservância da orientação firmada nos temas 6 e 1.234. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada pelo Estado de Goiás contra acórdão prolatado pelo TJGO, em que se alega ofensa às Súmulas Vinculantes 60 e 61, bem como aos temas 6 e 1.234 da repercussão geral. 2. Reclamação julgada procedente para cassar o acórdão reclamado, determinando que outro seja prolatado, em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte (art. 21, § 1º, do RISTF), no menor prazo possível, tendo em vista a gravidade da doença e a avançada idade do beneficiário. 3. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Goiás em favor do assistido, parte beneficiária da reclamação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, no caso, restaram provadas as evidências científicas de alto nível necessárias ao fornecimento do fármaco, bem como se foi observado o critério de custo-efetividade do medicamento. III. Razões de decidir 5. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a concessão de fármaco não incorporado ao SUS demanda o atendimento integral, pela parte beneficiária, de todos os requisitos supervenientemente estabelecidos no julgamento dos temas 6 e 1.234 da repercussão geral. 6. No caso, o Tribunal reclamado não observou integralmente os requisitos dispostos nos temas 6 e 1.234 da repercussão geral. Constatada violação às Súmulas Vinculantes 60 e 61 desta Suprema Corte. 7. Embora o acórdão reclamado mencione a existência de evidências científicas de alto nível, deixou de apontar quais ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise evidenciaram sua eficácia de forma direta para a doença em questão. Nesse cenário, não restou cumprido o requisito da necessária ponderação acerca da comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, em inobservância ao critério estabelecido por esta Suprema Corte no item 2, alínea, ‘d’, do tema 6 da repercussão geral. 8. Ademais, o Tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre o critério de custo-efetividade do tratamento, previsto no item 2, b, do tema 6-RG. Sobre esse ponto, registre-se que, apesar de os precedentes paradigmáticos não estabelecerem critérios a respeito do ganho absoluto de sobrevida global ou de livre progressão da doença para a concessão de um medicamento, ou mesmo qual metologia deveria ser utilizada pelo Juízo na origem para a análise do custo-benefício do tratamento pleiteado, restou assentado que essa questão não poderia ser ignorada e deveria ser apreciada pelo Juízo da causa, dado o impacto orçamentário que a concessão de medicamentos não incorporados à lista de dispensação do SUS pode vir a causar no orçamento voltado ao custeio de políticas públicas em saúde no Brasil. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. É como voto. 14 Extrato de Ata - 24/08/2026 SEGUNDA TURMA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "devolução à origem para aplicar precedente qualificado", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
·
Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.