Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PERT. FIANÇA BANCÁRIA. GARANTIA INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ART. 151 DO CTN PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 236/2026. GARANTIA APRESENTADA EM PROCEDIMENTO DIVERSO DA EXECUÇÃO FISCAL. IDENTIDADE DE FINALIDADE E EFEITOS. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Frical Alimentos S/A contra decisão que, em ação anulatória de débitos tributários constituídos após revisão administrativa e glosa de prejuízos fiscais e bases negativas de CSLL utilizados no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, deferiu parcialmente tutela de urgência para assegurar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, mas rejeitou a suspensão da exigibilidade dos créditos e a sustação dos protestos das respectivas certidões de dívida ativa. A contribuinte apresentou fiança bancária correspondente ao montante atualizado da dívida, reputada idônea, e requereu, no recurso, a suspensão das execuções fiscais e dos efeitos dos protestos, com fundamento na integral garantia dos créditos controvertidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a garantia integral do crédito tributário autoriza a suspensão de sua exigibilidade diante da alteração do art. 151 do CTN pela Lei Complementar nº 236/2026; e (ii) estabelecer se o efeito suspensivo decorrente da garantia pode ser reconhecido quando esta é apresentada em procedimento diverso da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar nº 236/2026 altera o Código Tributário Nacional para inserir o inciso X no art. 151 e admitir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante oferecimento de seguro-garantia pelo devedor.A nova disciplina legal modifica o regime jurídico considerado nos precedentes que afastam a equiparação das garantias ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade tributária.A referência legal à apresentação da garantia na execução fiscal não impede o reconhecimento de seus efeitos quando oferecida em outro procedimento, pois a finalidade e os efeitos da garantia permanecem os mesmos.A garantia idônea e integralmente prestada para assegurar os créditos controvertidos autoriza, no caso, a suspensão de sua exigibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A garantia do crédito tributário produz efeito suspensivo de sua exigibilidade nos termos da disciplina introduzida no art. 151, X, do CTN pela Lei Complementar nº 236/2026. 2. A apresentação da garantia em procedimento diverso da execução fiscal não impede a suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando preservadas sua finalidade e seus efeitos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, dar provimento ao agravo de instrumento, a fim de também suspender a exigibilidade do crédito tributário garantido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.