Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito constitucional e administrativo. Apelação cível. Diferenças salariais de professor em relação ao piso nacional da educação básica. Apelação cível conhecida e não provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de servidor público municipal, condenando o Município de Matelândia ao pagamento da diferença entre o piso salarial nacional e o vencimento recebido, referente ao período de janeiro/2022 a julho/2022 e janeiro/2023 a maio/2023, sendo que o apelante requer o reconhecimento do direito ao enquadramento funcional como professor do ensino fundamental e ao pagamento das respectivas diferenças remuneratórias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o cargo ocupado pelo autor se enquadra na tabela de vencimentos do anexo III da Lei nº 1.380/2004 ou na tabela de vencimentos do anexo II da Lei nº 2.543/2012.III. Razões de decidir3. O autor foi corretamente enquadrado na tabela de vencimentos do Anexo II da Lei nº 2.543/2012 até a entrada em vigor da nova legislação.4. A partir de 27/04/2011, o autor tem direito ao pagamento das diferenças salariais em relação ao piso nacional, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008.5. A Lei nº 5.069/2023 veda o direito a recebimentos retroativos, limitando o reenquadramento à nova tabela sem gerar valores devidos anteriormente.6. As diferenças salariais foram reconhecidas apenas a partir da data de implementação do piso, respeitando o prazo prescricional quinquenal.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e negada.Tese de julgamento: O servidor público da educação que ocupa cargo de professor deve ser remunerado de acordo com o piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008, respeitando a modulação de efeitos e o prazo prescricional quinquenal para a cobrança de diferenças salariais decorrentes de sua aplicação.
Apelação cível conhecida e negada.
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3ª Câmara Cível · TJPR · presidente: José Sebastião Fagundes Cunha
Composição: José Sebastião Fagundes Cunha (presidente); Eduardo Sarrão; Jorge de Oliveira Vargas; Marcos Sergio Galliano Daros; Octavio Campos Fischer; Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.