Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ALTERAÇÃO SOCIAL. AUMENTO DE CAPITAL. INOBSERVÂNCIA DA PROPORÇÃO DAS COTAS. ALEGADO PREJUÍZO A SÓCIO FALECIDO, POR ERRO. AÇÃO QUE OBJETIVA A RECOMPOSIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ANTERIOR. PRESCRIÇÃO. APLICABILIDADE SUPLETIVA DA LEGISLAÇÃO COMERCIAL, E, PARTICULARMENTE, DO ART. 286 DA LEI DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS E NÃO DO CÓDIGO CIVIL ANTERIOR. ARTS. 18 DO DECRETO N. 3.708/1919, 291 DO CÓDIGO COMERCIAL. EXEGESE. PROCESSO EXTINTO. CPC, ART. 269, IV. SÚMULA N. 98 - STJ. I. Não padece de nulidade o acórdão que, fundamentadamente, enfrentou as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, apenas que trazendo conclusões contrárias ao interesse da parte irresignada. II. É bienal o prazo prescricional para anular-se alteração de contrato de elevação de capital de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, em que se sustenta a inobservância do critério da proporcionalidade do capital, pela aplicação supletiva do art. 286 da Lei n. 6.404/1976, segundo o princípio da prevalência da legislação comercial sobre o Código Civil anterior, preconizado nos arts. 18 do Decreto n. 3.708/1919 e 291 da Lei n. 556, de 25.06.1850. III. "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório" - Súmula n. 98-STJ. IV. Recurso especial conhecido em parte e nessa extensão provido. Extinção do processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Luis Felipe Salomão, Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região) e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.