Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE COCAÍNA EM DESLOCAMENTO INTERESTADUAL. APREENSÃO CONJUNTA DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. TESE EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA QUANTO AO FATO ALEGADO. ART. 156 DO CPP. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME VALORADAS COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DEVIDAMENTE INDICADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco Wenderson da Silva Nascimento contra acórdão que negou provimento à sua apelação criminal e manteve condenação pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 1,123 kg de cocaína, acompanhado de armas de fogo e munições, no interior de veículo contratado para deslocamento interestadual. O embargante alegou omissão quanto à tese de coação moral irresistível e ao ônus probatório, omissão e bis in idem na dosimetria, fundamentação genérica das consequências do crime, contradição entre a exasperação da pena-base e o afastamento do tráfico privilegiado, obscuridade quanto à fração da atenuante da confissão espontânea e necessidade de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao afastar a tese de coação moral irresistível e ao distribuir o ônus probatório; (ii) estabelecer se houve omissão quanto ao alegado bis in idem na valoração negativa da pena-base; (iii) determinar se a fundamentação das consequências do crime foi genérica ou concreta; (iv) verificar se há contradição interna entre a exasperação da pena-base e o afastamento da minorante do tráfico privilegiado; (v) definir se houve obscuridade quanto à fração aplicada à atenuante da confissão espontânea; e (vi) estabelecer se os embargos devem ser acolhidos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito ou à substituição do recurso próprio. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é a contradição interna do julgado, caracterizada por incompatibilidade lógica entre fundamentos ou entre fundamentação e dispositivo, e não a divergência entre a tese da parte e a conclusão adotada pelo órgão julgador. 5. O acórdão embargado enfrenta a tese de coação moral irresistível ao concluir que o réu não apresenta identificação de coatores, motivo, contexto, circunstância objetiva ou vestígio externo de ameaça grave, atual e irresistível, permanecendo a narrativa defensiva isolada e sem suporte probatório mínimo. 6. A regra do art. 156 do CPP atribui à parte que alega a coação moral irresistível o ônus de demonstrar minimamente a excludente de culpabilidade, sem que isso configure inversão indevida do ônus da prova ou violação à presunção de inocência. 7. O princípio do in dubio pro reo exige dúvida real, objetiva e insuperável após a análise do conjunto probatório, não bastando hipótese defensiva abstrata desacompanhada de lastro mínimo e contrariada pelas circunstâncias concretas do flagrante. 8. O acórdão afasta a alegação de bis in idem porque distingue os fundamentos utilizados na pena-base, no afastamento do tráfico privilegiado e na incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, atribuindo a cada consequência jurídica finalidade normativa própria. 9. A valoração negativa das consequências do crime decorre de dados concretos do caso, especialmente o transporte simultâneo de expressiva quantidade de cocaína e de arsenal bélico irregular, circunstância que potencializa o risco à segurança pública e extrapola a gravidade abstrata do tráfico de drogas. 10. Não há contradição interna quando o mesmo contexto fático geral é apreciado sob perspectivas jurídicas distintas, desde que a pena-base seja analisada à luz do art. 59 do CP, o tráfico privilegiado à luz dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, e a majorante conforme previsão legal autônoma. 11. A atenuante da confissão espontânea foi considerada na dosimetria mantida pelo acórdão, e a ausência de reiteração exaustiva de todos os cálculos aritméticos da sentença não configura obscuridade quando o percurso lógico da pena permanece compreensível. 12. A legislação penal não estabelece fração fixa obrigatória para a confissão espontânea, cabendo ao julgador definir a redução conforme razoabilidade, proporcionalidade e particularidades do caso. 13. O prequestionamento não impõe o acolhimento de embargos sem vício declaratório, sendo suficiente que a matéria jurídica essencial tenha sido enfrentada, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos indicados pela parte. 14. A Súmula nº 18 do TJCE impede o acolhimento de embargos declaratórios manejados com a única finalidade de reexame da controvérsia jurídica já apreciada. IV. DISPOSITIVO: 15. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrenta de forma clara, coerente e fundamentada as questões necessárias ao julgamento. 2. A coação moral irresistível exige suporte probatório mínimo de ameaça grave, atual e inevitável, não bastando afirmação unilateral do acusado desacompanhada de elementos objetivos. 3. Não há bis in idem quando a pena-base, o afastamento do tráfico privilegiado e a majorante do art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006 se apoiam em fundamentos autônomos e finalidades normativas distintas. 4. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. Dispositivos legais relevantes citados: CF, art. 5º, LV; CP, arts. 22, 33, § 3º, 59, 65, I e III, "d"; CPP, arts. 156, 593, I, 619 e 620; CPC, art. 1.025; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 40, IV. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp nº 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Seção, DJe 01.07.2021; STJ, AgRg no HC nº 806.655/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 10.12.2024, DJe 20.12.2024; STJ, AgRg no HC nº 731.344/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022; STJ, AgRg no REsp nº 2.170.487/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11.03.2025, DJEN 19.03.2025; Súmulas nº 74 e 568 do STJ; Súmulas nº 282 e 356 do STF; TJCE, Embargos de Declaração nº 0025658-10.2025.8.06.0001/50000, Rel. Des. Maria Ilna Lima de Castro, 2ª Câmara Criminal, j. 06.05.2026, publ. 06.05.2026; TJCE, Embargos de Declaração nº 0008410-88.2010.8.06.0055/50001, Rel. Des. Andréa Mendes Bezerra Delfino, 3ª Câmara Criminal, j. 28.04.2026, publ. 28.04.2026; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER do recurso de Embargos de Declaração para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão colegiada embargada, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.