Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-ADMINISTRADOR. ART. 135, III, DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INSUFICIÊNCIA, NO CASO CONCRETO, PARA INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO. PESSOA JURÍDICA REGULARMENTE CITADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS SUFICIENTES DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR OU DE CONDUTA ILÍCITA. RESPONSABILIZAÇÃO AUTOMÁTICA AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão que, em execução fiscal movida contra pessoa jurídica regularmente citada, indeferiu o pedido de inclusão de sócio-administrador no polo passivo. A Fazenda Nacional sustenta a responsabilidade tributária prevista no art. 135, III, do CTN, sob o fundamento de dissolução irregular apurada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), no qual o sócio não apresentou defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), instaurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e concluído pela responsabilização do sócio em razão de suposta dissolução irregular, constitui, nas circunstâncias do caso, fundamento suficiente para o redirecionamento da execução fiscal; e (ii) estabelecer se os elementos constantes dos autos comprovam a dissolução irregular ou outra conduta prevista no art. 135, III, do CTN apta a justificar a inclusão do sócio-administrador no polo passivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 135, III, do CTN condiciona a responsabilidade tributária de terceiros à prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto, não admitindo a responsabilização automática do sócio-administrador pelo mero inadimplemento da obrigação tributária. 4. O redirecionamento da execução fiscal por dissolução irregular pode alcançar o sócio-gerente, presumindo-se essa situação quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, nos termos da Súmula 435 do STJ. 5. A responsabilização por dissolução irregular deve observar a situação do administrador no momento de sua configuração: não alcança quem se retirou regularmente da sociedade e não deu causa à posterior dissolução irregular, ausentes atos praticados com excesso de poderes ou infração, mas pode alcançar quem exerce poderes de administração quando configurada ou presumida a dissolução, ainda que não fosse gerente na data do fato gerador. 6. Os arts. 20-D e 20-E da Lei nº 10.522/2002 autorizam a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a instaurar procedimento administrativo para apurar responsabilidade por débito inscrito em dívida ativa da União, observadas, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784/1999. O PARR invocado pela Fazenda Nacional não basta, no caso concreto e diante dos elementos disponíveis, para justificar a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, pois não há elementos concretos suficientes que demonstrem a hipótese de responsabilização pretendida. 8. A regular citação da pessoa jurídica executada e a existência, nos autos, de aviso de recebimento devolvido com assinatura aposta em relação à devedora principal impedem o reconhecimento, de plano, da dissolução irregular alegada pela Fazenda Nacional. Em execução fiscal já em curso e com a pessoa jurídica citada, a dissolução irregular deve ser efetivamente comprovada para fundamentar o redirecionamento, não sendo suficiente a mera afirmação de responsabilidade decorrente do procedimento administrativo. A ausência de prova suficiente de conduta ilícita ou de dissolução irregular impede, no estágio processual examinado, o reconhecimento da probabilidade do direito necessária ao redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador. 9. A inexistência de fatos novos, elementos probatórios adicionais ou argumentos jurídicos inovadores aptos a alterar a conclusão anteriormente firmada justifica a manutenção da decisão que indeferiu a inclusão do sócio no polo passivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto. Decorrido o prazo legal e não havendo manifestações das partes, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao arquivo, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Mônica Sifuentes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.