Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DISCUSSÃO SOBRE NULIDADE ABSOLUTA, DECADÊNCIA E OUTORGA EM UNIÃO ESTÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por insuficiência de argumentação quanto à violação do art. 167 do Código Civil, do art. 1.647, I, do Código Civil, e do art. 1.725 do Código Civil, e por não comprovação da similitude fática e jurídica exigida pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade contratual relativa a instrumentos de cessão de direitos e obrigações dos imóveis lote 28, quadra 69, e lote 21, quadra 70, com retorno ao patrimônio em meação. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, declarou a nulidade do instrumento de cessão referente ao lote 21, quadra 70, reconheceu a incompetência funcional para a reconvenção e fixou honorários conforme a sucumbência. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos quanto à decadência do direito de anular o negócio relativo ao lote 28, quadra 69, nos termos do art. 178, II, do Código Civil, confirmou a nulidade da cessão simulada do lote 21, quadra 70, e ajustou a verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 167 e 178, II, do Código Civil quanto à simulação e à aplicação de decadência; (ii) saber se houve violação dos arts. 1.647, I, e 1.725, do Código Civil pela ausência de outorga em união estável; (iii) saber se houve violação do art. 169 do Código Civil sobre efeitos e imprescritibilidade da nulidade absoluta; (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência de decadência em negócios jurídicos nulos; e (v) saber se o recurso especial demanda apenas questão de direito, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o art. 167 do Código Civil não sustenta, por si, o afastamento da decadência. 7. Incidem a Súmula n. 282 do STF e a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 169 do Código Civil. 8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto aos demais dispositivos invocados, pois a jurisprudência desta Corte compreende que a ausência de outorga conjugal gera anulabilidade e não a nulidade do negócio jurídico real imobiliário. 9. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices sumulares que impedem a análise da similitude fático-jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando o dispositivo indicado (art. 167 do Código Civil) não apresenta conteúdo normativo suficiente para infirmar a conclusão sobre decadência. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento do art. 169 do Código Civil. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do Tribunal de origem, ao tratar a ausência de outorga como causa de anulabilidade, está conforme a jurisprudência desta Corte. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência dos óbices sumulares que impedem a análise da similitude fático-jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 167, 169, 178, II, 1.647, I, 1.649 e 1.725. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.093.744/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.952.122/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n. 2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.922.697/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.735.113/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.192.935/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2025; STJ, REsp n. 2.218.569/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AREsp n. 3.115.716/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.