Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. FÉRIAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 39 DA LEI ESTADUAL Nº 10.884/1984. DIREITO A 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS APÓS O PRIMEIRO SEMESTRE LETIVO E A 15 (QUINZE) DIAS APÓS O SEGUNDO SEMESTRE. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 0001977-24.2019.8.06.0000. ALEGAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL NOS AUTOS DO IUJ. IMPOSSIBILIDADE. PERDA DO OBJETO. TEMA 1241/STF. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 01. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95, conheço do recurso inominado interposto, uma vez presentes os requisitos legais de admissibilidade. 02. Cuida-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Ceará, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedente o pedido autoral para condenar o requerido ao pagamento do adicional constitucional de um terço de férias incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais usufruídos pela parte autora. A sentença também condenou o Estado ao pagamento, de forma simples, do adicional de um terço de férias correspondente aos 15 (quinze) dias usufruídos após o segundo semestre letivo, relativamente a todos os anos em que o(a) professor(a) autor(a) esteve em atividade e lotado(a) em unidade escolar, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente da data do ajuizamento da ação individual, nos termos da Súmula 85 do STJ. Quanto aos consectários legais, aplicou, até 08/12/2021, o IPCA-E como índice de correção monetária e a TR em relação aos juros, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pela lei n°11.960/2009, a partir de 09/12/2021, a taxa SELIC, nos termos do art. 3° da EC 113/2021, e, a partir de 10/09/2025, os critérios adotados na EC 136/2025. 03. Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que a parte autora não tem direito ao adicional de férias sobre os 15 (quinze) dias após o segundo semestre letivo, ao argumento de se tratar de um período de recesso escolar em que o servidor fica à disposição da unidade de trabalho para treinamento e/ou realização de trabalhos didáticos. Aduz, ainda, que o adicional de férias deve incidir apenas sobre os 30 dias após o primeiro semestre letivo. Suscita, ainda, o Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 0001977- 24.2019.8.06.0000, aduzindo que não há decisão definitiva sobre a matéria, pendendo a apreciação de recurso especial sobre a referida decisão. 04. Apreciado o caso, compreendo possível adotar a técnica da súmula de julgamento, prevista na Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), ao seu Art. 46: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Isso porque, após detida análise, não vislumbrei que o recorrente tenha apresentado argumentos capazes de infirmar a fundamentação do juízo a quo. 05. A sentença encontra respaldo no entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do TJCE e desta Turma Fazendária. A tese fixada pelo TJCE no IUJ nº 0001977-24.2019.8.06.0000 reconhece que os professores têm direito a 45 dias de férias, sendo devida a incidência do adicional de 1/3 sobre a integralidade do período. Cumpre destacar que eventual constatação de vícios de natureza processual no âmbito do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) não possui, por si só, o condão de afastar ou obstar o direito da parte autora à percepção do terço constitucional de férias, uma vez que a pretensão deduzida encontra amparo tanto na legislação local quanto na Constituição Federal. 06. O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de assegurar o direito à percepção do terço constitucional de férias calculado sobre todo o período estabelecido pela legislação de regência para o gozo de férias, ainda que superior a trinta dias anuais, conforme tese fixada no julgamento do RE nº 1.400.787, Tema 1.241 da Repercussão Geral. Portanto, em tendo sido a matéria objeto de reconhecimento de repercussão geral pelo STF, cuja tese foi firmada em sede de controle vinculante, deve ser observada por este Juízo, nos termos do ordenamento jurídico vigente. 07. O art. 39 da Lei Estadual nº 10.884/1984, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Oficial do Estado do Ceará, prevê expressamente que o profissional do magistério de 1º e 2º graus gozará 30 (trinta) dias de férias anuais após o 1º semestre letivo e 15 dias após o 2º período letivo. Trata-se, portanto, de uma norma específica que regula as férias dos Professores estaduais, em atenção às peculiaridades da atividade docente, que exige um maior período de descanso e recuperação física e mental. 08. O abono constitucional de férias tem fundamento no inciso XVII do Art. 7º e §3º do Art. 39, ambos da CF/88, os quais asseguram aos servidores públicos "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que o abono constitucional de 1/3 deve incidir sobre cada período de férias gozado, ou, diga-se, sobre todo o período de férias gozado, ainda que superior ao mínimo de 30 (trinta) dias (STF, RE nº 761.325/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, Julgamento: 18/02/2014, DJe-055 Divulg 19-03-2014, Public 20-03-2014 e STF, ARE nº 784.652/MA, Rel. Min. Carmen Lúcia, data de julgamento: 20/01/2014, DJe-026 Divulg 06/02/2014, Public 07/02/2014), inclusive sendo devido nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias anuais. 09. Assim, deve-se reconhecer o direito autoral para assegurar a incidência do terço de férias previsto do inciso XVII do Art. 7º da Constituição Federal sobre todo o período de férias ao qual o(a) servidor(a) tem direito, reconhecendo como de efetivo gozo de férias o período denominado recesso escolar, em relação ao qual não houve comprovação da ocorrência de prestação de serviço pelo(a) servidor(a). 10. No que atine ao argumento de equivocada interpretação do período de 15 (quinze) dias, previsto no art. 39 da Lei Estadual 10.884/84, entende-se que a nomenclatura adotada pelo legislador deve ser interpretada sistematicamente com a previsão constitucional dos arts. 7º, XVII e 39, § 3º da Constituição Federal, sendo patente o cálculo da remuneração de férias com base na retribuição pecuniária correspondente a todo o período estabelecido em lei para o seu gozo, em toda sua extensão, como se espera da conformação administrativa ao princípio da legalidade. 11. Não subsiste a alegação de fato superveniente, uma vez que o Recurso Especial nº 2207973/CE teve seu mérito apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do apelo extremo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, declarando prejudicada a petição conexa que havia concedido efeito suspensivo, em razão da perda do objeto. Inclusive, já se operou o trânsito em julgado em 16/12/2025. 12. Por fim, em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual, conforme o entendimento do STJ, que firmou jurisprudência no sentido de que a ação coletiva interrompe a prescrição para o protocolo de ações individuais, mas, com relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (STJ, REsp 1738283 / RJ - Rel. Min. Herman Benjamin - Publicação: DJe de DJe 23/11/2018). 13. Precedentes: (TJCE - nº 0001977-24.2019.8.06.0000 - Incidente de Resolução de Uniformização de Jurisprudência nº 1.727.590); (TJCE - RN: 00398024320128060001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 06/06/2019); (TJCE -Apelação / Remessa Necessária - 0858249
alegação de fato superveniente, uma vez que o Recurso Especial nº 2207973/CE teve seu mérito apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que conheceu parcialmente do apelo extremo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, declarando prejudicada a petição conexa que havia concedido efeito suspensivo, em razão da perda do objeto
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.