Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ASSINATURA CONVERGENTE. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PRESCINDÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida de cesta de serviços bancários, reconhecendo a validade da contratação mediante prova documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia cinge-se a verificar (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial grafotécnica; e (ii) a validade do negócio jurídico ante a semelhança visual entre a assinatura do contrato e a do documento pessoal da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A flagrante semelhança entre as assinaturas apostas no instrumento contratual e no documento de identidade da parte autora, constatável ictu oculi, torna despicienda a realização de perícia grafotécnica. A tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 05) do TJMA admite a comprovação da avença por outros meios de prova legais, não impondo a perícia como meio exclusivo quando a autenticidade é verificável por simples cotejo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Desprovimento do recurso. Tese de julgamento: “A produção de prova pericial grafotécnica é prescindível quando a autenticidade da assinatura no contrato bancário puder ser aferida pelo julgador mediante simples cotejo visual com os documentos pessoais da parte, configurando o indeferimento da diligência exercício regular dos poderes instrutórios do juiz (art. 370 do CPC), em estrita consonância com a ratio decidendi do Tema 05 do IRDR nº 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. ” Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosilene Vieira de Almeida, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Porto Franco/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Banco Bradesco S.A. Na origem, a parte autora alegou desconhecer a contratação de "Pacote Padronizado de Serviços" debitado em sua conta bancária, pugnando pela repetição do indébito e reparação extrapatrimonial. O Juízo a quo, ao analisar o feito, julgou improcedentes os pedidos, fundamentando sua decisão na existência de documentos juntados pelo Banco que não deixam dúvidas acerca do negócio jurídico pactuado entre as partes, condenando a autora, ainda, por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, preliminarmente, cerceamento de defesa, argumentando que a realização de perícia grafotécnica seria imprescindível ante a impugnação da assinatura, invocando a tese fixada no IRDR nº 53.983/2016 deste Egrégio Tribunal. No mérito, reitera a inexistência de relação jurídica válida e a ocorrência de danos morais. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 49861293. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne da insurgência recursal reside na alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial grafotécnica. A apelante sustenta que, ao não reconhecer a assinatura no contrato apresentado pela instituição financeira, a realização da perícia seria mandatória, sob pena de violação ao devido processo legal e ao entendimento firmado no IRDR nº 53.983/2016. Razão não lhe assiste. É cediço que, no sistema processual civil brasileiro, vigora o princípio do livre convencimento motivado (ou persuasão racional), segundo o qual o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a necessidade e a pertinência das diligências requeridas. O art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, é peremptório ao dispor que o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com o “Termo de Opção à Cesta de Serviços” conforme ID nº 49861076, devidamente assinado, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe competia (art. 373, II, do CPC). Ao realizar o cotejo visual entre a assinatura aposta no referido instrumento contratual e a assinatura constante no documento de identidade da apelante (RG), verifica-se uma semelhança flagrante. A identidade de traços, inclinações e características gráficas é de tal clareza que torna a prova pericial uma medida desnecessária, onerosa e atentatória à celeridade processual. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmada a seguinte tese jurídica, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual, em que há a assinatura da Apelante. Nesse contexto, impende destacar que a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 (Tema 05) não impõe a perícia grafotécnica como meio de prova único e absoluto. O precedente vinculante estabelece que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura, o que pode ser feito "por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos". A apresentação do contrato original ou de cópia digitalizada com assinatura idêntica à do documento pessoal enquadra-se perfeitamente nos meios de prova hábeis a demonstrar a existência da relação jurídica. Outrossim, a jurisprudência pátria e, especificamente, a deste Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a perícia grafotécnica é prescindível quando a autenticidade da assinatura puder ser verificada por simples comparação visual pelo julgador. Neste sentido, destaca-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A TESE VINCULANTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. Caso em exame Reclamação cível ajuizada para garantir a autoridade das decisões proferidas no IRDR nº 053983/2016 – TJMA e no Tema 1.061 – STJ, em face de acórdão da Turma Recursal de Chapadinha que manteve sentença de i
Desprovimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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