Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 380 DO STJ. DEPÓSITO PARCIAL. NÃO AFASTAMENTO DA MORA. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitou agravo de instrumento e preservou liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária, diante da caracterização da mora da devedora. II. Questão em discussão Discute-se a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, especialmente quanto (i) ao distinguishing da Súmula 380/STJ, (ii) à suficiência dos depósitos do valor incontroverso, (iii) à boa-fé da embargante, (iv) à ausência de trânsito em julgado da ação revisional e (v) às alegações de abusividade contratual. III. Razões de decidir Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente a controvérsia, confirmando a manutenção da decisão que reconheceu a mora da devedora e validou a liminar de busca e apreensão. A pretensão da embargante limita-se à reanálise de fundamentos já apreciados, o que não se admite em sede de embargos declaratórios. A simples propositura de ação revisional não afasta a mora, conforme entendimento consolidado na Súmula 380 do STJ, sendo igualmente insuficiente o depósito parcial das parcelas para afastar os efeitos da inadimplência. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. O prequestionamento prescinde de indicação expressa dos dispositivos legais, sendo admitido o prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera propositura de ação revisional, bem como o depósito parcial de parcelas incontroversas, não afasta a mora do devedor nem impede o deferimento de liminar de busca e apreensão em contrato de alienação fiduciária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CPC/2015, art. 489, §1º; CPC/2015, art. 932; Código Civil, art. 334; e Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, §2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 380; e STJ, AgInt no AREsp 1.799.718/SC; e STJ, AgRg no AREsp 719.363/MA.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.