Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO E RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal que tem por objetivo a redução da pena aplicada à requerente, condenada por sete crimes de roubo majorado e um crime de receptação, sob a alegação de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias do crime e desproporcionalidade na dosimetria, especialmente quanto à causa especial de aumento relativa à restrição da liberdade das vítimas, contra decisão que manteve a condenação fixando a pena definitiva em 20 anos, 4 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 130 dias-multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a valoração negativa das circunstâncias do crime e da culpabilidade na dosimetria da pena, diante da alegação de bis in idem pela repetição dos fundamentos para a causa especial de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso V, do Código Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O pedido de revisão criminal merece ser conhecido, pois preenche os pressupostos de admissibilidade e trata da retificação da dosimetria da pena.4. A avaliação negativa da culpabilidade da requerente é fundamentada em elementos concretos que revelam premeditação e frieza, como a instalação prévia na região, articulação com demais agentes, providência de transporte, aquisição de radiotransmissores e escolha do local e momento da prática criminosa, justificando a exasperação da pena-base.5. A valoração negativa das circunstâncias do crime está correta, pois o delito ocorreu em período noturno, com menor circulação de pessoas, o que aumentou a possibilidade de êxito da empreitada criminosa, além do uso de disparos de arma de fogo para interceptar o ônibus, configurando maior gravidade.6. O pedido da requerente para afastar a valoração negativa das circunstâncias do crime, sob argumento de bis in idem com a causa especial de aumento, não merece acolhimento, pois a fundamentação apresenta elementos concretos distintos que justificam ambas as valorações. 7. A aplicação da pena do crime foi validamente fundamentada e não há contrariedade às provas dos autos ou à lei.IV. DISPOSITIVO8. Pedido de revisão criminal julgado improcedente._________Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I e III; CP, arts. 157, § 2º, I, II e V, 180, caput, 61, I, 62, I, 69, 70 e 157, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, RC 1375096-4, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, DJPR 21.01.2016; TJPR, RC 1414551-0, Rel. Des. Lidia Maejima, 4ª Câmara Criminal em Composição Integral, DJPR 21.01.2016.
Pedido de revisão criminal julgado improcedente.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
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Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Lourival Pedro Chemim
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.