Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. TRAUMATISMO OCULAR SEGUIDO DE EVISCERAÇÃO DO GLOBO OCULAR. CEGUEIRA MONOCULAR (CID H54.4). NEXO CAUSAL RECONHECIDO EM PERÍCIA JUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA EXCLUSIVAMENTE NA APTIDÃO LABORATIVA APONTADA PELO PERITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS PRÓPRIOS DO AUXÍLIO-ACIDENTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O LABOR HABITUAL DE PEDREIRO. NÃO ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO LAUDO PERICIAL (ART. 479 DO CPC). TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-DOENÇA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE PRETÉRITA. AUXÍLIO-ACIDENTE A PARTIR DA CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade e, subsidiariamente, de auxílio-acidente, formulado em razão de acidente de trabalho ocorrido em 24-04-2024, do qual resultou traumatismo do olho direito, com posterior evisceração do globo ocular e sequela definitiva de cegueira monocular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) As questões em discussão consistem em: (i) saber se a cegueira monocular decorrente de acidente de trabalho, ainda que o laudo pericial ateste aptidão para a atividade habitual, implica redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão do auxílio-acidente, à luz do art. 86 da Lei n. 8.213/91 e do Tema 416 do STJ; e (ii) saber se é devido o auxílio-doença relativo ao período de incapacidade pretérita, compreendido entre a data do acidente e a alta médica ocorrida em 27-06-2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O auxílio-acidente ostenta natureza indenizatória e reclama, para sua concessão, apenas a demonstração de sequela consolidada, decorrente de acidente de qualquer natureza, que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não se exigindo incapacidade total nem impedimento absoluto ao labor. 4) Nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o nível do dano e o grau do maior esforço não interferem na concessão do benefício, que é devido ainda que mínima a lesão, bastando a redução da aptidão laborativa relativa à atividade exercida à época do acidente. 5) A cegueira monocular, conforme conhecimento público e notório, produz supressão do campo visual periférico do lado atingido e o comprometimento da percepção de profundidade, implicando na redução da capacidade e maior esforço para o exercício da atividade de pedreiro, o que reclama plena acuidade visual e coordenação motora, autorizando o enquadramento na hipótese do Anexo III, Quadro n. 1, alínea 'a', do Decreto n. 3.048/99. 6) O julgador não se encontra adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), sobretudo quando a própria perícia reconhece a sequela definitiva e o nexo causal, cabendo ao juízo extrair as consequências jurídicas da moldura fática delineada nos autos. 7) Demonstrada, pela documentação médica, a incapacidade temporária no período de internação, cirurgia de evisceração e pós-operatório, é devido o auxílio-doença desde o acidente até a alta médica, com posterior concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação daquele benefício. IV. DISPOSITIVO 8) Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.