Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. EXIGÊNCIA DE RESIDÊNCIA NA ÁREA DA COMUNIDADE DESDE A PUBLICAÇÃO DO EDITAL. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA NOMEAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por candidata aprovada em 1º lugar para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, Microárea 45, em ação de obrigação de fazer ajuizada com o objetivo de obter sua nomeação, sob o fundamento de que apresentou a documentação exigida no ato convocatório e de que seria ilegal o indeferimento administrativo por ausência de comprovação de residência na área da comunidade desde a publicação do edital. A sentença julgou improcedentes os pedidos e a autora apelou buscando sua reforma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se é cabível a instauração de incidente de arguição de inconstitucionalidade em razão da alegação de inconstitucionalidade do art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006; (ii) estabelecer se é legal a exigência de residência na área da comunidade em que o agente comunitário de saúde atuará desde a data da publicação do edital do processo seletivo; e (iii) determinar se a candidata comprovou, de modo idôneo, o preenchimento desse requisito, de modo a fazer jus à nomeação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a preliminar de arguição de inconstitucionalidade do art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006, porque não há declaração ou reconhecimento de inconstitucionalidade da norma, mas apenas a sua aplicação ao caso concreto, o que dispensa a instauração do incidente e a remessa ao plenário. 4. A Constituição Federal admite a investidura de agentes comunitários de saúde por processo seletivo público e atribui à lei federal a disciplina dos requisitos para o exercício da atividade, de modo que o art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 estabelece validamente a exigência de residência na área da comunidade desde a publicação do edital. 5. A exigência de residência não constitui mero formalismo, pois assegura vínculo real do profissional com a comunidade local, com conhecimento de suas particularidades, cultura e necessidades, em benefício da efetividade da atenção básica à saúde. 6. O requisito é geral, abstrato, impessoal e aplicável a todos os candidatos, tendo sido expressamente reproduzido no edital do certame para o cargo de Agente Comunitário de Saúde da Microárea 45, o que impõe sua observância em razão dos princípios da legalidade, da isonomia e da vinculação ao edital. 7. A candidata não se desincumbe de comprovar, de forma suficiente, que residia na área da comunidade desde a publicação do edital, pois apenas o comprovante de residência atualizado não demonstra, por si só, a existência do fato pretérito juridicamente relevante exigido pela lei e pelo edital. 8. A Administração age legitimamente ao indeferir a nomeação de candidata que não comprovou requisito legal e editalício expresso, sem violar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade ou vinculação ao instrumento convocatório. 9. A flexibilização judicial, em favor de candidata específica, de requisito objetivo previsto em lei federal e reproduzido no edital compromete a isonomia entre os concorrentes e mitiga indevidamente as regras do certame. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se instaura incidente de arguição de inconstitucionalidade quando o órgão fracionário não afasta a aplicação da norma, mas apenas realiza sua subsunção ao caso concreto. 2. A exigência de residência na área da comunidade desde a publicação do edital, prevista no art. 6º, I, da Lei nº 11.350/2006 e reproduzida no edital, constitui requisito legal válido para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde. 3. O comprovante de residência atualizado não basta, por si só, para demonstrar o cumprimento de requisito que exige prova de residência desde a publicação do edital. 4. A Administração Pública age em conformidade com os princípios da legalidade, isonomia e vinculação ao edital ao indeferir a nomeação de candidata que não comprova requisito legal e editalício expresso. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; CF/1988, art. 198, §§ 4º e 5º; Lei nº 11.350/2006, art. 6º, I; CPC, arts. 948 e 949; CPC, art. 178; CPC, art. 1.010 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5554/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 25.04.2023, pub. 05.05.2023; STJ, REsp nº 1.283.683/DF, citado no parecer ministerial; TJGO, Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 5171449-29.2018.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, Órgão Especial, pub. 10.02.2023; TJRJ, AI nº 0017128-14.2012.8.19.0000, Rel. Des. Cláudia Telles de Menezes, 5ª Câmara Cível, j. 31.07.2023, pub. 02.08.2023; TJGO, Apelação Cível nº 5259896-37.2023.8.09.0109, Rel. Des. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 4ª Câmara Cível, pub. 04.10.2024; TJPB, Agravo de Instrumento nº 0800627-39.2025.8.15.9010, Rel. Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, 4ª Câmara Cível, j. 17.09.2024; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0759648-86.2023.8.18.0000, Rel. Des. Pedro de Alcantara da Silva Macedo, 5ª Câmara de Direito Público, j. 15.05.2024. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800076-02.2024.8.18.0057 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.