Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00. I. CASO EM EXAME: 1. O autor ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais em face de BANCO AGIBANK S.A, alegando não ter contratado cartão de crédito consignado/RMC. A sentença declarou inexistente a relação contratual, determinou a cessação dos descontos ou averbações, condenou o banco à repetição do indébito, mas rejeitou a indenização por danos morais e reconheceu sucumbência recíproca parcial. Apenas o autor apelou, buscando dano moral de R$ 10.000,00, alteração da base de cálculo e do percentual dos honorários advocatícios e fixação de honorários recursais. O banco apresentou contrarrazões pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a contratação bancária declarada inexistente, relativa a cartão de crédito consignado com RMC incidente sobre benefício previdenciário, enseja dano moral indenizável; (ii) se, diante da reforma parcial da sentença, deve ser redistribuída a sucumbência e alterada a base de cálculo dos honorários advocatícios; (iii) se há cabimento de honorários recursais autônomos em favor do apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível, tempestiva, formalmente regular e dispensada de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida ao autor em 1º grau. Há legitimidade e interesse recursal, pois o apelante foi vencido quanto ao dano moral e à sucumbência recíproca. O recurso observa a dialeticidade, por impugnar especificamente os fundamentos da sentença, e não veicula inovação recursal relevante. 4. A relação é de consumo, incidindo os arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 17 do CDC, bem como a Súmula 297 do STJ. A instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação do serviço e por fortuito interno relativo a fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Impugnada a autenticidade da contratação eletrônica pelo consumidor, competia ao banco comprovar a autenticidade e a regularidade do negócio, conforme Tema 1061/STJ, ônus que não foi suficientemente cumprido segundo a sentença. 5. O dano moral é configurado no caso concreto porque a ilicitude reconhecida não se limita a cobrança indevida abstrata, mas envolve utilização indevida de dados pessoais, contratação bancária não comprovada, reserva de margem consignável por cerca de 3 anos e comprometimento de benefício previdenciário de natureza alimentar, com base de cálculo de R$ 2.511,77 e reserva mensal de R$ 125,59. Tais circunstâncias superam mero aborrecimento e justificam reparação extrapatrimonial. 6. A indenização deve ser arbitrada com moderação, observando proporcionalidade, razoabilidade, extensão do dano, função compensatória e caráter pedagógico, sem enriquecimento sem causa. Considerados o valor da reserva mensal, o limite associado ao cartão, a natureza previdenciária do benefício e a restituição material já determinada, fixa-se o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e juros de mora desde 18/03/2022, data de inclusão do contrato impugnado, conforme Súmula 54 do STJ. 7. Com a reforma da sentença para incluir condenação por dano moral, desaparece o fundamento principal da sucumbência atribuída ao autor. À luz do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, acrescido do proveito econômico obtido com a declaração de inexistência do contrato e a liberação da margem consignável, quando mensurável, pois a demanda cumulou pretensões condenatórias e declaratórias de conteúdo econômico. 8. O percentual de 15% é adequado ao trabalho desenvolvido, à tramitação com contestação, réplica, saneamento, sentença e recurso, e à necessidade de análise de contratação bancária digital e documentos de auditoria eletrônica, permanecendo dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. A sucumbência deve ser redistribuída exclusivamente ao BANCO AGIBANK S.A. 9. Não são cabíveis honorários recursais autônomos contra o banco, pois a apelação do autor foi parcialmente provida e não houve recurso do réu desprovido. O trabalho realizado em grau recursal foi considerado na fixação global dos honorários sucumbenciais em 15%, não se aplicando, no caso, majoração autônoma pelo art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO: APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Tese de julgamento: '1. A contratação bancária declarada inexistente, com reserva indevida de margem consignável incidente sobre benefício previdenciário, configura dano moral quando ultrapassa a simples cobrança indevida e compromete verba de natureza alimentar e a capacidade creditícia do consumidor. 2. Reformada a sentença para acolher o pedido de dano moral, a sucumbência deve ser redistribuída em favor da parte autora, com honorários incidentes sobre o valor da condenação acrescido do proveito econômico obtido, quando mensurável. 3. Não há majoração autônoma de honorários recursais quando a apelação da parte autora é parcialmente provida e não há recurso do réu desprovido.' Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, 6º, VI e VIII, 14 e 17 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; Súmula 362/STJ; Súmula 54/STJ; Tema 1061/STJ, REsp nº 1.846.649/MA e REsp nº 1.846.123/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe 29/11/2021.
por unanimidade, em conhecer do recurso apelatório nº 3086254-06.2025.8.06.0001 para dar-lhe parcial provimento
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