Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CONFISSÃO DO RÉU. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta pela defesa de Paulo César Herald Ferreira de Lima da Costa, contra sentença condenatória prolatada pelo Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Nova Russas¿ CE, que o condenou pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 1.318 (mil trezentos e dezoito) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime fechado. A defesa requer a absolvição do apelante, alegando insuficiência de provas para a condenação, com fundamento no princípio do in dubio pro reo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há questão em discussão consiste em saber se há provas suficientes de autoria e materialidade para a condenação do réu pela prática dos crimes previstos nos art. 33, caput e art. 35 c/c art. 40, VI, todos da Lei nº 11.343/06. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão devidamente comprovadas pelos autos de prisão em flagrante, apreensão e laudos periciais, além dos depoimentos coerentes das testemunhas de acusação. 4. O apelante confessou sua participação no tráfico, admitindo ser responsável pelo fracionamento e embalagem da droga, enquanto um menor se encarregava da comercialização, caracterizando a prática descrita no art. 33 da Lei de Drogas. 5. A jurisprudência consolidada estabelece que a caracterização do tráfico de drogas não exige a comprovação da efetiva mercancia, sendo suficiente a posse da substância para fins de comercialização. 6. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos na fase inquisitorial e confirmados em juízo, demonstram de forma clara e coerente a prática delitiva, sendo válidos como meio de prova quando em harmonia com os demais elementos probatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A configuração do crime de tráfico de drogas independe da comprovação da efetiva comercialização do entorpecente, bastando a posse com fins de mercancia. 2. O crime de associação para o tráfico caracteriza-se pela estabilidade e permanência da associação entre dois ou mais agentes, independentemente da consumação do tráfico. 3. Os depoimentos de policiais, quando coerentes e em consonância com outras provas dos autos, possuem força probatória suficiente para embasar uma condenação. (TJCE - Apelação Criminal: 02002833620248060299 Nova Russas, Relator.: FRANCISCO CARNEIRO LIMA, Data de Julgamento: 01/04/2025, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/04/2025). A palavra dos agentes de segurança pública possui valor probatório quando ausentes indícios de má-fé ou interesse espúrio, especialmente quando se mostram coerentes e são corroborados por outras provas materiais, o que ocorre no caso concreto. Assim, o posicionamento adotado pelo juízo a quo guarda consonância com os elementos probatórios constantes dos autos e encontra respaldo no art. 155, do CPP, que traz o princípio do livre convencimento motivado, in verbis: Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Diante desse cenário, não subsiste qualquer dúvida razoável acerca da prática do delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido pelo apelante, mostrando-se inviável a absolvição pretendida. Ao contrário do que sustenta a defesa, o acervo probatório revela, de forma clara, a presença de arma ilícita no interior da residência do acusado, estando plenamente configurados os elementos objetivos e subjetivos do tipo previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/2003. Ademais, o arcabouço probatório é firme e consistente no sentido de que o Autor do fato, em conduta voluntária, livre e consciente, guardava a arma no interior de sua residência, inclusive sob a alegação de que seria utilizada para caça, de modo que a autoria está corroborada até mesmo pela confissão. De outro lado, a materialidade do delito atestada pelo Auto de Apreensão e Apresentação, elementos estes que, aliás, se coadunam com os demais depoimentos prestados em sede policial e judicial, de modo que não assiste razão ao recorrente em sua irresignação. Assim, não se revelando que a conduta do Autor esteve amparada por qualquer causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, entendo que a tese defensiva não encontra amparo no conjunto probatório produzido ao longo da persecução penal, o qual se mostra coeso, harmônico e suficientemente robusto para sustentar o decreto condenatório, não havendo falar em ausência de provas ou em violação ao princípio do in dubio pro reo, de modo que não há reparos a serem feitos no decisum originário. DISPOSITIVO Por todo o exposto, entendo por CONHECER DO RECURSO interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a Sentença Condenatória em todos os seus termos, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACORDAM os julgadores integrantes da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a Sentença Condenatória em todos os seus termos, tudo conforme exposto no voto do eminente Relator
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