Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – DEFERIDO PELO JUIZ A QUO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS – ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL PERMITIDA – SÚMULA 539/STJ – TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – SÚMULA 541/STJ – TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM – VALIDADE DAS COBRANÇAS – SEGURO PRESTAMISTA – VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA CONTRATAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal questionamento/pedido de gratuidade da justiça quando foi o benefício deferido em decisão interlocutória e mantido na sentença. 2. Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS). No caso em questão a abusividade da contratação não ficou demonstrada, situação, portanto, que não enseja a sua limitação. 3. Falta interesse recursal ao pleito para que seja reconhecida a existência de abusividade em relação à taxa de comissão de permanência, porquanto não houve cobrança oriunda da relação contratual em discussão, conforme consignado na sentença. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). 5. A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e de cadastro foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais. 6. Não havendo qualquer evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação do seguro prestamista o contrato de financiamento não teria sido celebrado, tampouco que o autor fora compelido a contratar o serviço com seguradora específica, não há falar em ilegalidade da contratação.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão negaram-lhe provimento
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.