Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. AUTENTICIDADE DA DIGITAL E DA ASSINATURA DE TESTEMUNHA IMPUGNADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta por José Alves e Sousa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito, sob alegação de ausência de contratação válida de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em determinar se houve cerceamento de defesa, em razão do julgamento do feito sem a realização de prova pericial, essencial para a análise da autenticidade da digital do Apelante e da assinatura da testemunha constante do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR: A ausência de prova pericial para apurar a autenticidade da digital aposta no contrato e a validade da assinatura da testemunha, que o Apelante impugna como falsa, constitui cerceamento de defesa, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos no art. 5º, LV, da CF/1988. O julgamento antecipado da lide, sem que tenha sido oportunizada a produção de prova indispensável para o esclarecimento da controvérsia, infringe o dever de cooperação processual e o direito à instrução probatória das partes, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt no REsp 1763342/RN, Rel. Min. Raul Araújo). A análise dos autos demonstra que a controvérsia central – a validade da digital e da assinatura da testemunha – não pode ser resolvida com base apenas nos documentos apresentados, exigindo, portanto, a realização de prova técnica especializada, sob pena de prejuízo à parte Apelante. IV. DISPOSITIVO: Apelação conhecida e provida. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por José Alves e Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de Paraibano/MA que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Inconformado, o Apelante sustenta (ID de n° 38803210), em síntese, a nulidade contratual, sob a alegação que desconhece a testemunha que assinou o contrato como sua filha, aduzindo, ainda, que os dados informados no Documento de Identificação da referida testemunha, quando inseridos em consulta de situação cadastral de CPF da Receita Federal resultam em “CPF INCORRETO”. Ainda, argumenta que a ausência de uma segunda testemunha invalida a relação contratual, em virtude do descumprimento de requisitos legais para a realização de contrato com analfabeto. Alega, ainda, ter colacionado aos autos Extrato comprovando o não recebimento dos valores questionados. Requereu, dessa forma, a reforma da sentença de base. Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 38803215. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. No mérito, a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo consignado entre as partes com desconto direto no benefício recebido do INSS pelo Apelante. Por ocasião da contestação (ID de n° 38803194), o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, estando aposta a digital da parte autora, acompanhada da assinatura de duas testemunhas. A questão discutida nos autos foi tratada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): " Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". A aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Não obstante a juntada do contrato pelo Banco, vê-se que por ocasião da réplica a Apelante impugnou a digital acostada no instrumento contratual e a assinatura da testemunha Elisabeth Ferreira de Sousa, que assinou à rogo, alegando não possuir filha com este nome. Colacionou aos autos, na oportunidade, Boletim de Ocorrência (ID de n° 38803205) registrado pelo Apelante visando esclarecer os fatos. No caso dos autos, o pedido de prova pericial é indispensável para solução da lide, pois somente esta poderá esclarecer a autenticidade da digital aposta no contrato apresentado pelo Apelado, diante da ausência de outro meio de prova apto a comprovar a contratação do empréstimo. Assim, evidente a ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, que devem ser observados pelo ordenamento jurídico em todo grau de jurisdição. Não se ignora que o juiz é o destinatário da prova, mas a falsidade da digital da parte autora aposta em contrato, bem como da assinatura de uma das testemunhas, sendo o cerne em que centrada a controvérsia, exige a prudência do auxílio de um perito para a afirmação da sua autenticidade. Neste sentido: “(…) Embora seja incumbência do Juiz da causa analisar o cabimento da produção de provas,
Presentes os requisitos de admissibilidade, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, o recurso merece ser conhecido
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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