Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. VIA REVISIONAL EXCEPCIONAL. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Revisão criminal ajuizada contra acórdão que manteve condenação do requerente pelos crimes de furto consumado e furto tentado, em concurso material, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade, o redimensionamento da pena ao mínimo legal e o reconhecimento do direito à indenização por erro judiciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a valoração das circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade já apreciadas pelas instâncias ordinárias sob o fundamento de contrariedade ao texto expresso da lei penal; e (ii) estabelecer se o pedido de indenização por erro judiciário pode ser apreciado quando a revisão criminal não supera o juízo de admissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A revisão criminal possui natureza excepcional e somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão dos fundamentos jurídicos ou da dosimetria da pena já examinados pelas instâncias ordinárias. A insurgência quanto à valoração negativa da culpabilidade pretende apenas novo exame da fundamentação já apreciada e confirmada em apelação, sem demonstrar decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. A valoração negativa da conduta social e da personalidade foi fundamentada em circunstâncias concretas relacionadas ao direcionamento reiterado dos delitos contra pessoas de confiança para sustentar o vício em drogas, e não exclusivamente na condição de dependente químico, tendo sido expressamente mantida no julgamento da apelação. A pretensão revisional exige reexame da valoração jurídica realizada na sentença e confirmada pelo acórdão condenatório, providência incompatível com a via revisional quando ausente qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. O pedido de indenização por erro judiciário possui natureza acessória e pressupõe o reconhecimento da procedência da revisão criminal, inexistindo suporte jurídico para sua apreciação quando a ação revisional não é conhecida. O enfrentamento das questões essenciais ao julgamento satisfaz o prequestionamento, sendo desnecessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal para rediscutir a dosimetria da pena ou a valoração das circunstâncias judiciais já apreciadas pelas instâncias ordinárias. A mera discordância quanto aos fundamentos utilizados na fixação da pena-base não caracteriza decisão contrária ao texto expresso da lei penal para os fins do art. 621, I, do Código de Processo Penal. A pretensão revisional que demanda apenas nova valoração jurídica dos mesmos elementos apreciados na sentença e na apelação não se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento da revisão criminal. O pedido de indenização por erro judiciário depende da procedência da revisão criminal e não pode ser apreciado quando a ação revisional não supera o juízo de admissibilidade. O prequestionamento considera-se atendido quando o órgão julgador enfrenta suficientemente as questões jurídicas essenciais ao deslinde da controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 3º, 59, 68, 155, caput, e 14, II; CPP, arts. 621, I, 626 e 630; CF/1988, arts. 5º, LIV, LV e LXIII, e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Revisão Criminal n. 0804540-64.2026.8.22.0000, Câmaras Criminais Reunidas, Rel. Des. Adolfo Theodoro Naujorks Neto, j. 23.06.2026; TJRO, Revisão Criminal n. 0810282-75.2023.8.22.0000, 2ª Câmara Criminal, Rel. Des. José Jorge Ribeiro da Luz, j. 28.05.2024.
REVISÃO NÃO CONHECIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR..
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Câmaras Criminais Reunidas · TJRO · presidente: José Jorge Ribeiro da Luz
Composição: José Jorge Ribeiro da Luz (presidente); Adolfo Theodoro Naujorks Neto; Aldemir de Oliveira; Álvaro Kalix Ferro; Francisco Borges Ferreira; Osny Claro de Oliveira Junior.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Adolfo Theodoro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.