Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. DECORRÊNCIA DA ANÁLISE JUDICIAL DO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fiscal de multa administrativa, negando a substituição de penhora por seguro-garantia. A embargante alega omissão no acórdão por não ter deferido expressamente a substituição da penhora já efetivada por seguro-garantia, mesmo reconhecendo a idoneidade da apólice e suspendido a exigibilidade do crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso por não ter determinado expressamente a substituição da penhora anteriormente realizada pelo seguro-garantia apresentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração se refere à falta de manifestação expressa sobre fundamento de fato ou de direito essencial à solução da lide, não se confundindo com o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 4. O acórdão embargado fundamentou que o seguro-garantia apresentado é idôneo e equiparável ao dinheiro para garantir o valor da dívida ativa, atendendo aos requisitos legais e regulamentares, inclusive com renovação automática. 5. A suspensão da exigibilidade do débito foi expressamente determinada no acórdão, o que atende substancialmente ao interesse da embargante. 6. A não menção expressa à "substituição da penhora" no dispositivo do acórdão não configura omissão, mas sim uma decorrência da análise judicial do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a idoneidade de seguro-garantia e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, implicitamente aborda a questão da garantia da execução, ainda que não defira expressamente a substituição da penhora. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de matéria exaustivamente debatida ou para a reforma de decisão com a qual a parte se mostra inconformada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, p.u., 835, § 2º, 848, p.u., 934, 1.022, 1.025; CTN, arts. 111, 151; L. 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, 9º, II, 9º, § 3º, 15, I, 15, II; Portaria nº. 57/2014 GAB/PGE. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AC 0129233-06.2017.8.09.0074; TJGO, Apelação Cível 5168117-09.2020.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 0055948-80.2013.8.09.0086; STJ, AgInt nos EDcl no REsp. nº 1.798.708/SP. PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador F. A. de Aragão [email protected]ª Câmara CívelEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5066069-70.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE : NS2COM INTERNET S.A.EMBARGADO : ESTADO DE GOIÁSRELATOR : Des. FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES
Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Não há omissão em acórdão que, ao analisar a idoneidade de seguro-garantia e determinar a suspensão da exigibilidade do crédito, implicitamente aborda a questão da garantia da execução, ainda que não defira expressamente a substituição da penhora. 2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão do mérito de matéria exaustivamente debatida ou para a reforma de decisão com a qual a parte se mostra inconformada."
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
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