Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA CONTRATANTE. SUSPENSÃO UNILATERAL. PERDAS E DANOS EM CONTRATO EMPRESARIAL DE GRANDE PORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a rescisão do contrato de prestação de serviços de transporte por inadimplemento da ré e a condenou ao pagamento de perdas e danos em favor da autora, no valor correspondente a 10% do montante contratual, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova oral; (ii) saber se a suspensão da cláusula de exclusividade contratual pela ré foi legítima ou configurou inadimplemento; e (iii) saber se a condenação em perdas e danos e os honorários advocatícios foram fixados de forma proporcional e adequada em contrato de grande porte.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando a prova documental constante dos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado, nos termos do artigo 370 do CPC e da jurisprudência consolidada. 4. O contrato celebrado entre as partes previa exclusividade na prestação do serviço de transporte de pisos cerâmicos por prazo determinado, com reajustes semestrais baseados em três orçamentos de mercado, exigindo-se que as empresas consultadas possuíssem frota própria com, no mínimo, cinquenta cavalos mecânicos. 5. A ré/apelante notificou a autora/apelada, informando ter obtido cotação inferior junto a terceiros. No entanto, não apresentou prova documental suficiente da obtenção dos três orçamentos exigidos, tampouco demonstrou que as empresas consultadas atendiam aos critérios contratuais, descumprindo o pactuado. 6. A suspensão unilateral da exclusividade, sem a devida comprovação documental e sem a concessão do prazo contratual de 30 dias para adequação do preço, caracteriza inadimplemento contratual, violando os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 7. A condenação ao pagamento de perdas e danos no percentual de 10% sobre o valor total do contrato encontra amparo na cláusula penal pactuada entre as partes, sendo lícita sua imposição, em observância à autonomia da vontade e à força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). 8. Quanto aos honorários advocatícios, deve ser observada a incidência sobre o valor da condenação, conforme determina o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, não havendo razão para redução do percentual fixado em 10%, porquanto fixado de forma proporcional e razoável.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso não provido. Modificação, de ofício, dos honorários advocatícios para que eles sejam calculados sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.Tese de julgamento: "1. O julgamento antecipado do mérito não configura cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a resolução da controvérsia. 2. A suspensão unilateral de cláusula de exclusividade contratual exige comprovação documental nos termos pactuados e observância ao prazo de regularização. 3. O descumprimento das formalidades contratuais para suspensão da exclusividade caracteriza inadimplemento contratual, ensejando a rescisão e a obrigação de indenizar. 4. Cláusula penal pactuada entre empresas de grande porte deve ser respeitada, salvo se demonstrada manifesta onerosidade excessiva ou abuso. 5. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAPELAÇÃO CÍVEL N. 5668289-94.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: IRMÃOS SOARES S/A APELADO: JOMINI LOGÍSTICA EIRELI RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Recurso não provido. Modificação, de ofício, dos honorários advocatícios para que eles sejam calculados sobre o valor da condenação, mantendo-se os demais termos da sentença.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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