Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CANCELAMENTO DE REGISTRO NEGATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A - SPC S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia cumulado com indenização por danos morais. A autora teve crédito negado devido a restrição cadastral no valor de R$ 244,43, inserida no banco de dados do SPC Brasil sem prévia comunicação escrita. A sentença determinou a exclusão do registro e condenou a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. A apelante busca a reforma integral do julgado ou a redução do valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o SPC possui legitimidade passiva para figurar na demanda; (ii) saber se há culpa exclusiva de terceiro apta a excluir a responsabilidade da apelante; (iii) saber se a notificação prévia por meio eletrônico, realizada por mensagem de texto, é válida, à luz do Tema 1.315 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de prova de que o contato foi fornecido pelo consumidor; (iv) saber se há dano moral indenizável; e (v) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é excessivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para ações que buscam a reparação dos danos decorrentes da inscrição sem prévia notificação, inclusive quando os dados são oriundos de outros cadastros, conforme a Súmula 359 do STJ e o REsp 1.061.134/RS (Tema Repetitivo). 4. A responsabilidade do órgão mantenedor do cadastro é objetiva e seu dever de notificação prévia é autônomo, não sendo a culpa exclusiva de terceiro uma excludente quando a falha na comunicação é do próprio arquivista. 5. A validade da comunicação eletrônica ao consumidor, nos termos do Tema 1.315 do STJ, exige a comprovação de que o contato (endereço eletrônico ou número de telefone) foi previamente fornecido pelo próprio consumidor, além do envio e da entrega da notificação. A mera comprovação do envio e status de entrega, sem prova da origem do contato, não valida a notificação. 6. A Lei Estadual nº 14.072/2001, em seu art. 1º, inciso III, reforça a necessidade de que o contato eletrônico tenha sido fornecido de forma inequívoca pelo devedor. 7. A ausência de notificação prévia válida ao consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastros de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, conforme precedente vinculante do STJ (REsp 1.061.134/RS). 8. O valor de R$ 8.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, mostra-se adequado e razoável às circunstâncias do caso, alinhado aos princípios da proporcionalidade e ao caráter pedagógico da medida, e não se revela irrisório ou exorbitante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso é desprovido. Tese de Julgamento: "1. O órgão mantenedor de cadastro de proteção ao crédito possui legitimidade passiva para ações de reparação de danos decorrentes da inscrição sem prévia notificação, mesmo que os dados sejam oriundos de outras entidades. 2. A responsabilidade do órgão mantenedor pela notificação prévia do consumidor é autônoma e objetiva, não sendo afastada por alegação de culpa exclusiva de terceiro. 3. A validade da comunicação eletrônica ao consumidor sobre a inscrição em cadastros de proteção ao crédito, conforme o Tema 1.315 do STJ, exige a comprovação de que o contato foi previamente fornecido pelo consumidor. 4. A ausência de notificação prévia válida sobre a inscrição em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa. 5. A fixação do valor de indenização por danos morais em R$ 8.000,00 por negativação indevida, em razão de ausência de notificação prévia, é razoável e proporcional." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 373, II, 487, I, 934, 1.013, 1.026, § 2º, 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 14, 14, § 3º, II, 43, § 2º; CC, art. 406; Lei nº 14.072/2001, art. 1º, III; Resolução nº 59/2016 do TJGO, arts. 10 e 24; Resolução nº 91 deste Tribunal de Justiça; Resolução nº 170/2021, art. 138, XXXII. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385; STJ, Súmula 404; STJ, REsp 1.061.134/RS (Tema Repetitivo); STJ, AgInt no AREsp n.º 1501927/GO; STJ, AgRg no REsp n.º 1190831/ES; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT; STJ, Tema Repetitivo 1.315; TJ-GO 50950474120218090134; TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador William Costa Mello APELAÇÃO CÍVEL Nº 5703076-47.2025.8.09.0051 1ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA RELATOR : DR. CLAUBER COSTA ABREU – Juiz Substituto em 2º Grau APELANTE : SERVIÇOS PARA O COMÉRCIO DO BRASIL S.A - SPC S/A APELADO : CLEGENANDIA GALVÃO MONTEIRO BISPO
O recurso é desprovido.
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.