Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Por fim, de que o objeto do usufruto é o imóvel - terra nua, tendo a ré, portanto, a obrigação de devolver o bem da mesma maneira como recebeu. Dessa forma, a interpretação conferida pelo Tribunal de origem à prova dos autos levou a conclusão de que os atos da usufrutuária são de gestão e administrativa, sem que haja abuso de seu direito. Em suma, realmente, para alcançar êxito à pretensão recursal, superando a falta de prequestionamento dos artigos indicados no recurso especial, seria necessária a revisão do conjunto fático probatório dos autos, para se reconhecer o abuso de direito por parte da usufrutuária, o que é vedado a esta Corte Superior, nos termos da Súmula 07/STJ. Por fim, o recurso especial não pode ser conhecido quanto à interposição pela alínea c do permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 541, parágrafo único, do CPC, e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada com a indicação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o recorrente aponta julgados que não guardam similitude fática com o caso dos autos. Ademais, não se procedeu ao devido cotejo analítico entre os julgados. Ante todo exposto, nego seguimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 02 de março de 2016. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.