Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADES CONTRATUAIS. LOCAÇÃO DE ESPAÇO EM SHOPPING CENTER. ART. 54 DA LEI Nº 8.245/1991. AUTONOMIA PRIVADA. PREVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES LIVREMENTE PACTUADAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUPRESSIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS VÁLIDAS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais formulado por locatária de espaço em shopping center. A autora, ora apelante, sustenta nulidade da sentença por fundamentação genérica, abusividade na cobrança de diferenças de encargos locatícios pretéritos e abusividade das cláusulas 10.7.1 e 10.9 das Normas Gerais do empreendimento, bem como da taxa de administração de 7% (sete por cento) prevista no item 12.6 do mesmo documento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença padece de nulidade por fundamentação genérica nos termos do art. 489, §1º, do CPC; (ii) determinar se a cobrança tardia de diferenças de encargos locatícios, após o término do período de ajustes temporários previstos em aditivos contratuais, configura abuso ou supressio; e (iii) verificar se as cláusulas 10.7.1 e 10.9 das Normas Gerais e a taxa de administração de 7% (sete por cento) são abusivas e, portanto, nulas de pleno direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença não incorreu em nulidade por fundamentação genérica. O magistrado de piso explicitou que a autora foi intimada para produzir provas e permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4. A cobrança das diferenças de encargos locatícios não configura supressio, porquanto: (i) os aditivos que estabeleceram forma de pagamento diferenciada tiveram prazos determinados e sucessivos, findos os quais as condições originais do contrato retomaram automaticamente sua vigência; (ii) o período de equívoco no faturamento não se prolongou por tempo suficiente para gerar legítima expectativa de que o direito não seria exercido; e (iii) a própria apelante reconheceu que a cláusula 7.2.9 do contrato previa a alteração do método de cálculo a partir do 25º mês, e que a locadora apenas deixou de implementá-la tempestivamente por erro operacional, inexistindo inércia prolongada ou deslealdade no exercício posterior do direito. 5. As cláusulas 10.7.1 e 10.9 das Normas Gerais, que estabelecem critérios para a fixação do aluguel mínimo na hipótese de renovação ou prorrogação, são válidas. O art. 54 da Lei nº 8.245/1991 assegura a prevalência das condições livremente pactuadas nos contratos de locação em shopping center, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que cláusulas que fixam parâmetros objetivos para a revisão judicial do aluguel são expressão legítima da autonomia privada, não configurando renúncia ao direito de renovação. 6. Idêntica conclusão se impõe quanto à taxa de administração de 7% (sete por cento) sobre as despesas do shopping, amplamente admitida pela jurisprudência como encargo decorrente da gestão do empreendimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. A sentença que explicita as razões do convencimento do julgador, ainda que de forma concisa, não incorre em nulidade por fundamentação genérica nos termos do art. 489, §1º, do CPC. 2. A supressio não se configura quando a cobrança de diferenças de encargos locatícios decorre do término de período de ajustes temporários previstos em aditivos contratuais com prazos determinados, inexistindo inércia prolongada do credor capaz de gerar legítima expectativa no devedor de que o direito não mais seria exercido. 3. São válidas as cláusulas de contrato de locação em shopping center que estabelecem critérios objetivos para a fixação do aluguel mínimo na renovação, bem como a taxa de administração sobre as despesas do empreendimento, por constituírem expressão da autonomia privada assegurada pelo art. 54 da Lei nº 8.245/1991.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.