Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.300/STJ. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação da autora para anular a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de viabilizar a produção de prova pericial contábil requerida por ambas as partes. O embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, contradição por entender que a perícia supriria deficiência probatória da petição inicial, requer efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a aplicação do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ quanto à demonstração do fato constitutivo do direito pela autora; e (ii) estabelecer se há contradição na determinação de realização de prova pericial, por supostamente converter a perícia em mecanismo de suprimento do ônus probatório da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão enfrenta expressamente a incidência do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ, reconhece que incumbe à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, e afirma que a regra de distribuição do ônus da prova possui natureza instrutória, impondo ao juízo oportunizar a produção da prova necessária antes do julgamento por insuficiência probatória. A alegação de omissão revela mero inconformismo com a fundamentação adotada, pois o dever de fundamentação exige o enfrentamento das questões determinantes ao julgamento, e não a análise individualizada de todos os argumentos suscitados pelas partes. A contradição apta a justificar embargos de declaração é exclusivamente interna ao julgado, consistente em incompatibilidade entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, não se confundindo com divergência entre a solução adotada e a pretensão da parte recorrente. A prova pericial não substitui o ônus probatório da autora, mas constitui o meio técnico necessário para seu efetivo cumprimento em controvérsia que demanda exame contábil de movimentações financeiras complexas, preservando o direito à prova previsto no art. 369 do CPC. A verdadeira contradição encontrava-se na sentença anulada, que simultaneamente reputou suficiente a prova documental para julgamento antecipado e fundamentou a improcedência na ausência de prova técnica contábil. O requerimento anterior do próprio Banco do Brasil pela realização de perícia contábil, reputando-a indispensável ao deslinde da controvérsia, afasta a alegação de que a produção dessa prova configuraria indevida substituição do ônus probatório, incidindo a vedação ao comportamento contraditório e o dever de boa-fé objetiva. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento dos embargos para essa finalidade, além de ser inaplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: O enfrentamento expresso do Tema Repetitivo nº 1.300/STJ afasta a alegação de omissão, ainda que a conclusão adotada seja diversa da pretendida pela parte. A regra de distribuição do ônus da prova possui natureza instrutória e impõe ao juízo oportunizar a produção da prova necessária antes do julgamento por insuficiência probatória. A perícia técnica constitui instrumento de efetivação do ônus probatório da parte, não mecanismo de substituição desse encargo. A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é exclusivamente interna ao julgado e não se configura pelo simples inconformismo da parte com a solução adotada. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV. CPC, arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 369, 370, 373, I, 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300. STJ, EDcl no REsp nº 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020. STJ, Súmula 98.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
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