Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AFASTAMENTO CAUTELAR DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DE SOCIEDADES DE PROPÓSITO ESPECÍFICO. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. INDÍCIOS DE GESTÃO LESIVA, ALIENAÇÕES IRREGULARES E CONFLITO DE INTERESSES. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. NÃO OBSTACULIZAÇÃO DA TUTELA JUDICIAL URGENTE ANTERIOR À ARBITRAGEM. PROPORCIONALIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em tutela de urgência antecedente, deferiu parcialmente pedido formulado pelos ora agravados para afastar cautelarmente o agravante da administração de sociedades de propósito específico, vedar-lhe a prática de quaisquer atos em seu nome perante terceiros, determinar comunicações registrais à JUCEC e aos cartórios de notas e de registro e bloquear ativos financeiros via SISBAJUD até o limite de R$ 41.295.180,00 (quarenta e um milhões, duzentos e noventa e cinco mil e cento e oitenta reais). O agravante, administrador não sócio das SPEs, sustentou no recurso: supressão indevida do contraditório; ausência dos requisitos da tutela de urgência; regularidade de sua atuação nos limites dos instrumentos societários; nulidade da convocação da reunião societária; extensão indevida das medidas à SPE II; violação ao princípio da menor onerosidade; e prematuridade da via judicial em razão de cláusula compromissória arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a tutela de urgência foi regularmente concedida inaudita altera pars, à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; (ii) se estão presentes, no caso concreto, os requisitos de probabilidade do direito e de perigo de dano exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil para a manutenção do afastamento cautelar do administrador e do bloqueio patrimonial; (iii) se a cláusula compromissória arbitral inserida no contrato de parceria obsta a apreciação de tutela urgente pela jurisdição estatal antes da instauração do procedimento arbitral; (iv) se as medidas cautelares podem ser estendidas à SPE II diante da alegada ausência de individualização de conduta específica em relação a essa sociedade; e (v) se o bloqueio via SISBAJUD e os gravames registrais observam o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula compromissória arbitral prevista no contrato de parceria (ID 33563386) não obsta a apreciação de tutela urgente pela jurisdição estatal antes da instauração do procedimento arbitral. O art. 22-A da Lei nº 9.307/1996 expressamente autoriza as partes a requererem medidas cautelares ou de urgência ao Poder Judiciário antes de instituída a arbitragem, sendo a tutela estatal instrumento conservativo voltado a preservar a utilidade do julgamento arbitral futuro, sem invasão do mérito reservado ao tribunal arbitral. Precedentes. 4. A tutela de urgência concedida sem prévia oitiva da parte contrária é admitida pelo art. 300, § 2º, do Código de Processo Civil quando a ciência antecipada do requerido puder frustrar a eficácia da medida. No caso concreto, a probabilidade de continuidade dos atos de gestão irregular e de dispersão patrimonial justificava a concessão inaudita altera pars, sem ofensa às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois o contraditório não é suprimido, mas apenas diferido no tempo, preservando-se integralmente o direito de defesa do agravante perante o juízo de origem. 5. A probabilidade do direito está demonstrada, em avaliação introdutória, pelo conjunto probatório carreado na origem, que aponta o envio, pelo agravante, de versão da matrícula imobiliária nº 53.346 com supressão de registros de alienações de lotes (R-9 a R-18), indiciando adulteração de documento público. Além disso, há demonstração da realização de alienações por valores médios mais de 70% inferiores ao preço de mercado, em desconformidade com o regime contratual de vendas, bem como do direcionamento do produto das vendas para conta bancária da Américas Urbanismo Ltda., empresa familiar controlada por cônjuge e filho do agravante, configurando flagrante conflito de interesses. Alia-se a isso o descumprimento do quórum de deliberação previsto nos acordos de quotistas das SPE I e SPE II (IDs 33563377 e 33563381), com prática de atos de gestão relevantes à margem do consentimento dos demais administradores, em aparente violação aos arts. 1.011, § 1º, 1.016 e 1.018 do Código Civil. 6. O perigo de dano é concreto e objetivo, decorrendo do risco de continuidade das alienações irregulares e do escoamento de recursos das SPEs para estrutura empresarial familiar alheia ao objeto social das sociedades, com potencial de comprometimento irreversível do patrimônio societário e de frustração do resultado útil do processo principal. O risco de dano apto a lastrear medidas de urgência deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente a mera conjectura, o que está atendido no caso diante dos elementos concretos acostados aos autos originários. 7. A extensão das medidas cautelares à SPE II é juridicamente sustentável diante da gestão unificada exercida pelo agravante sobre ambas as sociedades integrantes do mesmo empreendimento imobiliário Cidade das Américas e da ausência de demonstração, em cognição sumária, de que os atos irregulares e o risco patrimonial estivessem rigorosamente circunscritos à SPE I. A gestão conjunta e a integração econômica do projeto justificam a extensão das medidas acautelatórias, sem que isso implique desconsideração automática indevida da personalidade jurídica das sociedades. 8. O bloqueio de ativos via SISBAJUD até o limite de R$ 41.295.180,00 e os gravames registrais determinados são proporcionais à dimensão do prejuízo alegado e à gravidade das irregularidades apuradas nos autos, não configurando violação ao art. 805 do Código de Processo Civil, porquanto as alternativas menos gravosas não se mostram suficientes para assegurar o resultado útil do processo diante do padrão de conduta identificado. A alegada nulidade da convocação da reunião societária não está demonstrada de plano, diante da controvérsia objetiva sobre a data de entrega do instrumento convocatório, matéria cuja resolução definitiva demanda cognição exauriente na instância de origem. IV. DISPOSITIVO 9. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LV, da Constituição Federal; arts. 9º, 297, 300, §§ 1º e 2º, 805 e 1.015, I, do Código de Processo Civil; arts. 1.011, § 1º, 1.016 e 1.018 do Código Civil; art. 22-A da Lei nº 9.307/1996. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1297302 DF 2018/0120419-2, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5 REGIÃO, Data de Julgamento: 25/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2018; TJ-SP - AI: 21401556320168260000 São Paulo, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 04/08/2016, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/08/2016; TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10300114120258110000, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/11/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2025; STJ - REsp: 1586383 MG 2014/0236615-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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