Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NA ANÁLISE DE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS APÓS O ENCAMINHAMENTO PARA JULGAMENTO. CERTIDÃO ADMINISTRATIVA COM FÉ PÚBLICA. DIREITO À CONVERSÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM PECÚNIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos sob a alegação de omissão no acórdão que julgou o recurso anterior, ao não considerar a certidão juntada aos autos antes do julgamento da apelação, a qual comprova o não usufruto de férias pelo recorrente e fundamenta o pedido de conversão em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a certidão juntada aos autos, mesmo após o encaminhamento para julgamento, deve ser considerada como prova válida para reconhecer o direito à conversão de férias não usufruídas em pecúnia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 435 do CPC permite a juntada de documentos novos a qualquer tempo, desde que destinados a comprovar fatos supervenientes ou a contraditar provas já produzidas, exigindo-se a demonstração de impossibilidade de apresentação anterior. No caso, a certidão foi emitida após o envio dos autos para julgamento, configurando hipótese autorizada pelo dispositivo. 4. A certidão emitida pela divisão de pessoal inativo da Polícia Militar goza de fé pública e presume-se legítima, legal e veraz, nos termos da jurisprudência consolidada, salvo prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo Estado do Piauí. 5. O documento administrativo constitui prova idônea e inequívoca de que o recorrente não usufruiu as férias pleiteadas, configurando confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 371, 374, 389 e 493 do CPC, ao declarar fato contrário ao interesse da administração pública. 6. O não reconhecimento do direito à conversão das férias não gozadas em pecúnia, diante da certidão inequívoca, configuraria enriquecimento ilícito do ente público, em violação ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito do recorrente à conversão das férias não usufruídas em pecúnia, reformando-se o acórdão recorrido. Tese de julgamento: 1. O documento administrativo emitido pela divisão de pessoal competente, que comprove o não usufruto de férias, tem presunção de veracidade e constitui prova idônea para embasar o direito à conversão em pecúnia, salvo demonstração robusta em contrário. 2. O magistrado deve considerar documentos relevantes juntados após o envio dos autos para julgamento, desde que devidamente justificada a impossibilidade de apresentação anterior e respeitado o contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 371, 374, 389, 435 e 493. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.808.482/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 08.10.2024; TJ-MT, EDcl no AgInt no REsp n. 1.710.049/ES, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 14.11.2022. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer o direito à conversão das férias em pecúnia, com o consequente provimento do recurso de apelação interposto, para alterar a sentença recorrida, nos termos da certidão expedida pela divisão de pessoal da PMPI. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0803777-81.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo acolhimento dos aclaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reconhecer o direito à conversão das férias em pecúnia, com o consequente provimento do recurso de apelação interposto, para alterar a sentença recorrida
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.