Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. TEMAS DEVOLVIDOS: ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO VEÍCULO E DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. IMPROVIMENTO. TEMAS REPETITIVOS Nº 958 E 972 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I. Caso em exame 1.Trata-se de ação revisional de cláusulas de contrato bancário, na qual a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial relacionados à ilegalidade de acessórios da contratação. II. Questão em Discussão 2.Devolve para a análise do tribunal os seguintes questionamentos: a) ilegalidade da tarifa de avaliação do veículo e do seguro prestamista; b) restituição em dobro dos acessórios ilegais; c) readequação da dívida, com a exclusão das parcelas indevidas. III. Razões de Decidir 3.A cobrança pelos serviço denominado tarifa de avaliação do veículo, previsto na cédula de crédito direto ao consumidor, foi objeto do julgamento do tema repetitivo nº 958 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião restou fixada a seguinte tese: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto". 4. Referindo-se a tarifa de avaliação à mensuração do valor do bem utilizado para a finalidade de obter o crédito necessário à celebração do contrato, discriminado na cédula de crédito bancário e demonstrado em termo específico juntado aos autos, não se há que julgá-la ilegal. O autor/apelante sequer juntou prova no sentido de que os serviços não foi efetivamente prestado, sabendo-se que restou expressamente especificado. 5.O seguro prestamista consta da cédula de crédito bancário, firmada com sociedade empresarial pertencente ao mesmo grupo econômico, porém, devidamente assentida pelo recorrente, não se podendo, da simples alegação de abusividade, concluir pela sua ilegalidade, configurado que o consumidor teve a opção de não o contratar, tanto que o fez com seguradora distinta, inexistindo venda casada. Não se configura a hipótese contida na tese firmada na apreciação do tema repetitivo nº 972 pelo STJ (""Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada"). 6.O vício no elemento volitivo no qual o autor suporta a tese de venda casada do seguro prestamista não restou provada, esclarecendo-se que a proposta de adesão, firmada em separado, contém expressa opção de cancelamento, prevendo, neste caso, a restituição proporcional dos valores adimplidos até então, o que afasta a abusividade pretendida pelo autor. Ressalta-se que o recorrente optou pelo cancelamento do seguro de proteção financeira, consoante demonstrado no feito. 7.Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, obrigação que continua sob condição suspensiva de exigibilidade. ante a concessão da gratuidade judiciária na sentença. IV. Dispositivo 8.Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO:
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