Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de apelação interposto por Banco Bradesco Cartões S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito oriundo de contrato não reconhecido pelo autor, determinou a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e condenou a parte ré ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O recurso discute: (i) a validade da contratação digital do débito questionado, com autenticação por senha e biometria; (ii) a caracterização do dano moral pela inscrição indevida em cadastros restritivos; e (iii) a possibilidade de aplicação da Súmula 385 do STJ em razão de outras negativações preexistentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), que admite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.4. A simples apresentação de telas sistêmicas pelo banco não comprova a regularidade da contratação, pois se trata de documento unilateral, insuficiente para demonstrar a ciência e anuência do consumidor.5. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, conforme a Súmula 479 do STJ, sendo presumidos os danos morais pela negativação indevida (dano moral in re ipsa).6. A Súmula 385 do STJ não se aplica ao caso, pois as negativações existentes em nome do autor possuem data posterior à inscrição impugnada.7. O valor da indenização arbitrado em R$ 5.000,00 é adequado e proporcional, em consonância com os precedentes desta Corte.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: "1. A simples apresentação de telas sistêmicas não constitui prova hábil para comprovar a validade de contratação digital contestada pelo consumidor. 2. A responsabilidade da instituição financeira por fraude praticada por terceiros é objetiva. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos gera dano moral presumido. 4. A Súmula 385 do STJ não se aplica quando a negativação irregular é anterior a outras restrições."_____________________Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CC, art. 186; Súmulas 479 e 385 do STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.501.927/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019; TJGO, Apelação Cível 5035219-42.2023.8.09.0006, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, julgado em 06/11/2023. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5667899-90.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: BANCO BRADESCOAPELADO: CLEILTON BRITO SOUSARELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 10 de março de 2025, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.