Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM POR EX-CÔNJUGE. INTERESSE DE AGIR. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO ANTES DA PARTILHA. INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. TERMO FINAL DEPENDENTE DE APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de apelação cível interposta por Cleber de Sousa Rocha em face da sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos de ação de arbitramento de cobrança de aluguéis ajuizada por Juliana Maria Cunto em face do ora apelante, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação de arbitramento e cobrança de aluguéis é cabível antes da extinção do condomínio ou da partilha do imóvel comum; e (ii) estabelecer o período devido a título de indenização pelo uso exclusivo do imóvel pelo ex-cônjuge, especialmente quanto à comprovação da data de desocupação do bem III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O coproprietário privado da fruição de imóvel comum possui interesse processual para pleitear arbitramento e cobrança de aluguéis, não sendo necessária a prévia extinção do condomínio nem a formalização da partilha do bem. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a fixação de aluguéis em favor do ex-cônjuge que não exerce a posse direta do imóvel comum, desde que a quota-parte de cada proprietário seja passível de identificação inequívoca. 4. A vedação ao enriquecimento sem causa impede que o ex-cônjuge permaneça usufruindo exclusivamente de bem comum sem compensar o coproprietário privado da utilização do imóvel.O uso exclusivo do imóvel comum por um dos ex-cônjuges, após a dissolução da sociedade conjugal, autoriza a percepção de indenização correspondente à metade do valor locativo do bem, nos termos dos arts. 1.319 e 1.326 do Código Civil. 5. A obrigação indenizatória é devida a partir da citação válida, momento em que se torna inequívoca a oposição do coproprietário à utilização exclusiva do imóvel. 6. Compulsando os autos, constata-se que o apelante não produziu prova idônea capaz de demonstrar a efetiva desocupação do imóvel em dezembro de 2019, limitando-se a apresentar fatura telefônica insuficiente para comprovar a mudança de residência ou a cessação da posse exclusiva. 7. Aliado a isso, os elementos probatórios constantes dos autos também não permitem afirmar, com segurança, que a posse exclusiva perdurou até a alienação do imóvel, inviabilizando a definição precisa do termo final da ocupação na fase de conhecimento. 8. Assim, em que pese inexista prova robusta apta a definir o termo final da ocupação exclusiva, não há o que se modificar na sentença impugnada, vez que corretamente fixou a obrigação indenizatória desde a citação válida até a efetiva desocupação do imóvel. Todavia, a apuração da data em que cessou a posse exclusiva do demandado, por demandar a produção e análise de elementos probatórios específicos, deverá ser realizada em fase de liquidação de sentença, ocasião em que será possível quantificar com precisão o período indenizável e o montante efetivamente devido. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO:
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