Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO PERÍODO DA NORMALIDADE NÃO CONFIGURADOS. MORA PRESERVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Raimundo Dantas de Almeida Júnior contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, consolidando em favor da instituição financeira o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo objeto do contrato e tornando definitiva a liminar anteriormente concedida. O apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos e a cobrança indevida de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação de busca e apreensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios contratados são abusivos; (ii) estabelecer se houve cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos de mora; e (iii) determinar se a existência de encargos abusivos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão do veículo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O STJ admite a revisão excepcional dos juros remuneratórios quando a abusividade estiver cabalmente demonstrada, utilizando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil como parâmetro para aferição da eventual vantagem exagerada, sem estabelecer critério genérico e universal de abusividade. 4. A taxa de juros remuneratórios de 23,74% ao ano, prevista no contrato, é inferior à taxa média de 25,52% ao ano divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade de aquisição de veículos por pessoas físicas, não caracterizando abusividade. 5. A comissão de permanência somente pode ser exigida, quando contratualmente prevista, no período de inadimplência e sem cumulação com encargos da normalidade ou encargos moratórios, conforme orientação do STJ e da Súmula 472/STJ. 6. A cláusula contratual denominada "Deveres - item VI" não prevê a cobrança de comissão de permanência, razão pela qual não se configura a alegada cumulação desse encargo com outros encargos de mora. 7. A descaracterização da mora exige o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados durante o período da normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização de juros, conforme orientação firmada pelo STJ. 8. Como não se constata abusividade nos encargos do período da normalidade contratual, permanece caracterizada a mora do devedor, não havendo fundamento para afastar os efeitos dela decorrentes nem para julgar improcedente a ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil não caracteriza abusividade. 2. A comissão de permanência somente pode ser cobrada quando pactuada e não pode ser cumulada com encargos da normalidade ou encargos moratórios. 3. A ausência de previsão contratual de comissão de permanência afasta a alegação de sua cumulação com outros encargos. 4. A ausência de abusividade nos encargos exigidos durante o período da normalidade contratual preserva a caracterização da mora.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete de Hortensio Augusto Pires Nogueira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.