Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 250): APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. RÉU NÃO COMPROVA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE A AUTORA E O CREDOR ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA DO QUAL NÃO O RÉU SE DESINCUMBIU. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA RECONHECIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ANOTAÇÕES DE PROTESTOS PREEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 385 DO C. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fls. 267-272). No recurso especial (fls. 275-290), a recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como os artigos 6º, VI e VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 305-314). Admitido o recurso na origem (fls. 341-342), vieram os autos a este Superior Tribunal de Justiça. É, no essencial, o relatório. A controvérsia recursal diz respeito à legitimidade de fixação de indenização por danos morais, decorrente de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, considerando a existência de anotações anteriores, discutidas em juízo, e a incidência da Súmula n. 385/STJ. Sobre a questão posta no apelo nobre, cito o precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANO MORAL RECONHECIDO NA ORIGEM. SÚMULA 385/STJ. FLEXIBILIZAÇÃO. ANOTAÇÕES PRETÉRITAS DISCUTIDAS JUDICIALMENTE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de se admitir a flexibilização da orientação contida na Súmula 385 do STJ, para reconhecer o dano moral decorrente da inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo, desde que haja nos autos elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores. 2. Na espécie, o Tribunal de origem flexibilizou a orientação contida na Súmula 385/STJ e reconheceu a ocorrência de dano moral resultante da inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, tendo em conta que a negativação decorreu de dívida reconhecida por inexistente e não contraída pela demandante e, ainda, há elementos aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações, no que se refere à ilegitimidade das inscrições anteriores, notadamente pelos fatos de que: (I) há outras ações questionando as negativações anteriores, já com sentença declarando inexistente o débito; e (II) "o demandado não logrou êxito em afastar as alegações e pretensões autorais". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.609.010/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Depreende-se, pois, da análise do precedente que: 1) Há presunção de legitimidade da anotação realizada pelo credor junto aos cadastros restritivos, até o julgamento definitivo de eventual ação judicial; e 2) Permite-se a flexibilização das disposições da Súmula n. 385/STJ, quando demonstrados elementos concretos, aptos a ilidir a referida presunção. Nesse contexto, a Corte local consignou no aresto impugnado que (fls. 256-257): Entretanto, o pedido de indenização por danos morais não tem supedâneo jurídico. No caso, incide-se o teor da Súmula nº 385 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." É que, conforme se vê do documento juntado às fls. 16/17, já havia a existência de quatro protestos em nome da autora por pessoa jurídica diversa. Com efeito, o ônus de provar da ilegitimidade dos protestos anteriores era da autora, o qual não o fez. Assim, diante da existência de restrições legítimas e preexistentes, não cabe indenização por dano moral relativamente às dívidas aqui discutidas. No julgamento dos embargos declaração, o Tribunal local consignou que (fl. 269): [...] foi externado todos os motivos pelos quais se entendeu que não foi demonstrada a ilegitimidade dos apontamentos anteriores àquele discutido nesta ação, pois, em que pese os débitos estejam sendo discutidos em ação judicial, sequer houve prolação de sentença, sendo certo que a embargante apenas indicou o número do processo, sem demonstrar a verossimilhança das alegações. Assim, o Tribunal de origem aplicou a Súmula n. 385 do STJ, por constatar que a recorrente possuía protestos preexistentes e não demonstrou a verossimilhança das alegações de ilegitimidade daqueles apontamentos. Para alterar o entendimento do Tribunal de origem e verificar se os apontamentos anteriores são de fato legítimos ou se há verossimilhança nas alegações da recorrente, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 385 DO STJ E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, SÚMULA N. 7 DO STJ, SÚMULA N. 284 DO STF, AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de demonstração de violação aos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e impossibilidade de conhecimento de alegada violação de súmula. 2. A controvérsia envolve ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de retirada de inscrições em cadastros de proteção ao crédito e compensação por dano moral. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. 4. A Corte de origem reconheceu a inexigibilidade do débito, afastou os danos morais pela aplicação da Súmula n. 385 do STJ e fixou sucumbência recíproca e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissões e falta de fundamentação sobre apontamentos pretéritos e documentos; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187, 398, 927 e 944 do CC e 373 do CPC quanto ao ilícito, nexo e dano; (iii) saber se houve violação dos arts. 43, § 1º, e 73 do CDC diante da manutenção do afastamento do dano moral apesar do reconhecimento da inexigibilidade; (iv) saber se se aplica o art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto); (v) saber se houve afronta aos arts. 220 e 1.003, § 5º, do CPC sobre tempestividade; (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC quanto aos honorários; (vii) saber se houve má aplicação do art. 6º, VIII, do CDC quanto à inversão do ônus da prova; (viii) saber se houve violação do art. 489, II, do CPC por contradições e omissões específicas; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados anteriormente pelo Tribunal de origem em 2% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono da parte recorrida, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 28 de maio de 2026. Ministro Humberto Martins Relator Documento eletrônico VDA57182321 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 28/05/2026 14:19:03 Publicação no DJEN/CNJ de 01/06/2026. Código de Controle do Documento: 5d9c33d0-1205-4442-91a6-13dc3e010e8f
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.