Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES DE SUAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 69 DO STF. TEMA 1.067 DO STF PENDENTE DE JULGAMENTO, SEM DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO NACIONAL. APLICAÇÃO DO TEMA 313 DO STJ. ART. 12, § 5º, DO DECRETO-LEI Nº 1.598/1977. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação interposta pela impetrante contra sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal que que denegou a segurança destinada ao reconhecimento do direito de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo e da base de cálculo uma da outra, bem como de compensar os valores alegadamente recolhidos a maior nos cinco anos anteriores à impetração e no curso da demanda, acrescidos da taxa SELIC. 2. A apelante sustenta que os valores destinados ao recolhimento das contribuições não configuram receita ou faturamento próprios, mas mero ingresso transitório em sua contabilidade. Defende a aplicação, por identidade de fundamentos, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível excluir os valores correspondentes ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, por não integrarem o conceito constitucional de receita ou faturamento; e (ii) se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR (Tema 69) pode ser aplicada, por analogia, à hipótese dos autos. 4. O art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014, dispõe expressamente que integram a receita bruta os tributos sobre ela incidentes, conferindo fundamento legal à inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo. 5. A controvérsia relativa à exclusão das próprias contribuições de suas bases de cálculo não foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69), ocasião em que a Corte limitou-se a decidir que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por não representar receita ou faturamento do contribuinte, circunstância que impede a aplicação analógica daquele precedente à hipótese dos autos. 6. A própria afetação da matéria ao Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.233.096/RS (Tema 1.067) demonstra a autonomia da controvérsia em relação ao Tema 69. O tema ainda se encontra pendente de apreciação definitiva, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual não há impedimento ao regular julgamento da demanda. 7. Enquanto pendente pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, permanece aplicável o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.144.469/PR (Tema 313), submetido ao rito dos recursos repetitivos, segundo o qual é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo quando houver vedação expressa na Constituição ou na legislação, hipótese não configurada em relação ao PIS e à COFINS. 8. Este Tribunal Regional Federal igualmente consolidou entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, reconhecendo a inaplicabilidade da tese firmada no Tema 69 do STF e a prevalência, até ulterior pronunciamento da Suprema Corte, do entendimento firmado pelo STJ no Tema 313. 9. Apelação desprovida. Brasília, data da assinatura eletrônica.
por unanimidade, negar provimento à Apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.