Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento no III, do CPC. art. 932, 2. A decisão agravada manteve a pronúncia do acusado, reconhecendo a existência de indícios mínimos de autoria, com base em depoimentos prestados na fase policial e judicial, além de circunstâncias fáticas que indicam a autoria do delito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia do acusado, fundamentada em indícios mínimos de autoria, pode ser mantida, considerando os depoimentos prestados na fase policial e judicial, bem como as circunstâncias fáticas do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria do delito, mas apenas a certeza quanto à materialidade do crime e indícios mínimos de autoria. 5. Os depoimentos prestados na fase policial, quando em consonância com elementos produzidos em juízo, são suficientes para configurar os indícios mínimos de autoria. 6. A despronúncia só é possível quando demonstrada, de forma indene de dúvidas, a ausência de indícios mínimos de autoria, sob pena de subtração do feito do Juízo Natural da causa, o Tribunal do Júri. 7. O revolvimento fático-probatório necessário para desconstituir as premissas fáticas do julgado encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, III; CP, §2º, I e IV; CP, §1º e §4º, IV. art. 932, art. 121, art. 155, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, AREsp n. 2.661.283/SP, Sexta Turma, julgado em STJ, AgRg no AgRg no Rel. 8/10/2024; REsp n. 2.121.104/RS, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg nos 30/10/2024; EDcl no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.534.342/PA, STJ, AgRg no HC n. 941.318/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 24/9/2024; Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no HC n. 948.115/ES, Rel. Min. 7/10/2024; Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, AgRg no 4/11/2024; Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em AREsp n. 2.683.955/MA, STJ, AgRg no Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 26/11/2024; AREsp n. 2.602.876/DF, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.