Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE AÉREO. QUEDA DE HELICÓPTERO. MORTE DE PASSAGEIROS. PLEITOS INDENIZATÓRIOS DEDUZIDO POR DESCENDENTES E CÔNJUGE/COMPANHEIRA DE DUAS VÍTIMAS DO EVENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPRESA DE TAXI AÉREO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PRECLUSA. LITISDENUNCIAÇÃO. RESISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Não se conhece de alegação de ofensa ao art. 535 do CPC quando formulada de modo genérico, sem indicação precisa do ponto supostamente omisso, contraditório ou obscuro. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 3. A responsabilidade civil da empresa de taxi aéreo está proclamada com base na apreciação das provas produzidas nos autos, bem como das normas regulamentares que disciplinam as exigências para sobrevoos e para a sinalização da rede elétrica. Impossibilidade de análise de normas de caráter infralegal. Incidência também da Súmula 7/STJ. 4. Em se tratando de danos morais, o sistema de responsabilidade civil atual rechaça indenizações ilimitadas que alcançam valores que, a pretexto de reparar integralmente vítimas de ato ilícito, revelam nítida desproporção entre a conduta do agente e os resultados ordinariamente dela esperados. 5. É certo que a solução de simplesmente multiplicar o valor que se concebe como razoável pelo número de autores tem a aptidão de tornar a obrigação do causador do dano demasiado extensa e distante de padrões baseados na proporcionalidade e razoabilidade. Por um lado, a solução que pura e simplesmente atribui esse mesmo valor ao grupo, independentemente do número de integrantes, também pode acarretar injustiças. Isso porque, se no primeiro caso o valor global pode se mostrar exorbitante, no segundo o valor individual pode se revelar diluído e se tornar ínfimo, hipóteses opostas que ocorrerão no caso de famílias numerosas. 6. Portanto, em caso de dano moral decorrente de morte de parentes próximos, a indenização deve ser arbitrada de forma global para a família da vítima, não devendo, de regra, ultrapassar o equivalente a quinhentos salários mínimos, podendo, porém, ser acrescido do que bastar para que os quinhões individualmente considerados não sejam diluídos e nem se tornem irrisórios, elevando-se o montante até o dobro daquele valor. 7. A discussão acerca do termo inicial da correção monetária está preclusa, tendo em vista ter sido definida na sentença e não impugnada pelas partes. Manutenção do termo inicial da correção monetária quanto à indenização devida a Shirley Galli Taylor. 8. Havendo resistência da litisdenunciada, mostra-se de rigor haver condenação aos ônus da sucumbência. Incidência da Súmula 7/STJ. 9. Recursos especiais conhecidos em parte e, na extensão, parcialmente providos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão conhecendo parcialmente dos recursos especiais em relação à Alice Treib Porto da Silva, Mara Regina Treib de Herrera, Pedro Yates Porto da Silva e Julio Yates Porto da Silva e, na extensão, dando-lhes parcial provimento, divergindo do relator; e negando provimento quanto à Shirley Galli Taylor da Rosa, acompanhando o relator, e os votos dos Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira no mesmo sentido do voto-vista, a Quarta Turma, por maioria, conhecer parcialmente dos recursos especiais e, nesta parte, dar-lhes parcial provimento, no tocante à Alice Treib Porto da Silva, Mara Regina Treib de Herrera, Pedro Yates Porto da Silva e Julio Yates Porto da Silva; e, por unanimidade, negar provimento quanto à Shirley Galli Taylor da Rosa, nos termos do voto-vista do Ministro Luis Felipe Salomão, que lavrará o acórdão (RISTJ, art. 101). Vencido em parte o relator Ministro Marco Buzzi.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete de Marco Aurélio Gastaldi Buzzi · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador - TJSC; vaga do Min. Paulo Medina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.