Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEIS RURAIS. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E FIXAÇÃO ORIGINÁRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE AMBAS AS PARTES REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por exequente e executados em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para declarar a impenhorabilidade de imóveis rurais e determinar o levantamento das constrições. A exequente alega contradição interna, supressão de instância e omissão probatória quanto à escala da atividade agrícola e à titularidade de outros bens rurais. Os executados sustentam omissão referente à fixação originária de honorários advocatícios de sucumbência decorrentes da desconstituição da penhora, postulando ainda a aplicação de penalidade por intuito protelatório à parte adversa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição interna ou supressão de instância ao considerar elementos documentais juntados aos autos recursais e submetidos ao contraditório; (ii) saber se houve omissão na apreciação da estrutura produtiva dos devedores e da titularidade de outros imóveis rurais não contíguos; (iii) saber se o acolhimento de incidente de impenhorabilidade que não extingue a execução autoriza a fixação originária de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados; e (iv) saber se restou configurado intuito protelatório a ensejar a aplicação de multa processual. III. Razões de decidir 3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração restringe-se àquela interna ao pronunciamento judicial, consubstanciada na existência de proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, não se prestando o recurso à manifestação de inconformismo com a valoração probatória efetuada pela Turma Julgadora. 4. A valoração de documentos acostados aos autos com plena observância do contraditório e do devido processo legal não consubstancia supressão de instância, mormente diante da natureza de ordem pública atribuída à garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. 5. A juntada extemporânea de certidões imobiliárias na fase declaratória não autoriza a reabertura da instrução processual encerrada, sendo certo que a titularidade de outros imóveis não contíguos e situados em comarca distinta não elide a proteção constitucional conferida à gleba trabalhada pela família. 6. O acolhimento de incidente que unicamente desconstitui a constrição incidente sobre bens impenhoráveis, mantendo íntegro o título executivo e inalterado o valor integral do crédito exequendo, não extingue a execução nem encerra sucumbência autônoma, afigurando-se incabível a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. 7. Consideram-se prequestionados os dispositivos legais suscitados pelas partes com a incidência da regra do prequestionamento ficto, afastando-se a imposição de multa sancionatória em razão da inexistência de manifesto intuito protelatório. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de Declaração opostos por Plantun Comércio e Representação Eireli rejeitados. Embargos de Declaração opostos por Sergio Menegatti e Sidinei Menegatti rejeitados. Tese de julgamento: "1. A contradição que autoriza os embargos de declaração é exclusivamente a interna, impassível de reconhecimento diante da mera divergência entre a conclusão colegiada e a valoração probatória sustentada pela parte, descabendo a produção tardia de prova documental preexistente em sede integrativa. 2. A titularidade de imóvel rural diverso, desprovido de contiguidade territorial ou integração produtiva com a área constrita, não afasta a garantia constitucional da impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar. 3. O acolhimento de arguição de impenhorabilidade que resulta apenas na desconstituição da constrição sobre bem de família ou pequena propriedade rural, sem acarretar a extinção do processo executivo ou a redução do crédito cobrado, não autoriza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI, LIV e LV; CPC, arts. 85, caput e § 1º, 435, caput e parágrafo único, 771, 833, VIII, 926, 1.017, § 1º, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 11.326/2006, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410 (REsp 1.134.186/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 21/10/2011); STJ, AgInt no AREsp 2.052.887/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 29/06/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.621.579/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/06/2021; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.954.864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/03/2022; STJ, Súmula 98.
POR UNANIMIDADE, REJEITOU AMBOS OS EMBARGOS.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMT · presidente: Clarice Claudino da Silva
Composição: Clarice Claudino da Silva (presidente); João Ferreira Filho; Ricardo Gomes de Almeida; Márcio Aparecido Guedes (convocado).
Secretaria: Secretaria da 1ª Câmara de Direito Privado
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.