Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelações cíveis. Ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais. Cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC). Temas 1.328 e 1.414 do STJ. Distinção. Inexistência de contratação. Prescrição quinquenal. Termo inicial no último desconto. Decadência inaplicável. Impugnação da autenticidade da avença. Ônus da instituição financeira. Ausência de perícia grafotécnica por inércia do réu. Inexistência e inexigibilidade do contrato e dos débitos. Restituição simples. Compensação dos valores disponibilizados. Dano moral e desvio produtivo. Não configuração. Falha que configura mero dissabor. Consectários legais. Taxa SELIC. Correção de ofício. Desprovimento dos recursos. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas pela autora e pelo réu contra sentença que declarou a inexistência de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), condenou o réu à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, autorizada a compensação com os valores disponibilizados pelo banco, e rejeitou o pedido de indenização por danos morais, distribuindo reciprocamente os ônus sucumbenciais. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) avaliar a distinção do caso concreto em relação aos Temas 1.328 e 1.414 do STJ; (ii) decidir sobre a impugnação à gratuidade da justiça concedida à parte autora na origem; (iii) definir se estão configuradas a prescrição ou a decadência da pretensão autoral; (iv) estabelecer se o réu comprovou a autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado impugnado pela autora; (v) determinar se a restituição dos descontos indevidos deve ocorrer de forma simples ou em dobro e se é cabível a compensação dos valores disponibilizados pelo banco; (vi) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, nas circunstâncias do caso, configuram dano moral indenizável; e (vii) estabelecer os consectários legais. III. Razões de decidir 3. Distinção (distinguishing). A autora negou integralmente a contratação. Além disso, apresentou causa de pedir própria e específica para o pedido de danos morais. Tais circunstâncias distinguem o caso concreto dos Temas 1.328 e 1.414 do STJ, pelo que não se aplica a suspensão determinada nos referidos Temas. 4. Gratuidade da justiça. A parte autora comprovou renda inferior a três salários mínimos, fazendo jus à gratuidade processual, devendo a impugnação ser indeferida. 5. A pretensão fundada em falha na prestação de serviço bancário, em relação de consumo, submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial, em contrato de prestações continuadas, corresponde ao último desconto realizado no benefício previdenciário. A declaração de inexistência da relação jurídica afasta a prescrição da pretensão de restituição dos valores indevidamente descontados em período anterior ao quinquênio que antecede o ajuizamento, pois o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impõe o retorno das partes ao estado anterior. 6. A decadência prevista no art. 178, II, do CC não incide sobre pretensão declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com reparação por fato do serviço, especialmente em contrato de trato continuado cujos descontos persistem até o ajuizamento. 7. Quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, cabe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e o Tema 1.061 do STJ. 8. Na hipótese, o Banco réu, embora expressamente incumbido da realização de perícia grafotécnica pela decisão saneadora, permaneceu inerte após a intimação para especificação das provas, deixando precluir a oportunidade de produzir a prova necessária à demonstração da autenticidade contratual. 9. A ausência de comprovação da regularidade e autenticidade da manifestação de vontade autoriza a declaração de inexistência e inexigibilidade do contrato de cartão de crédito consignado e dos débitos dele decorrentes, com cessação definitiva dos descontos e liberação da margem consignável. 10. A ilicitude do negócio jurídico impõe a restituição das partes ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC, mediante devolução dos valores auferidos por ambas as partes e compensação dos créditos recíprocos, conforme art. 368 do CC. 11. Repetição do indébito. Afasta-se a repetição em dobro, pois não evidenciada má-fé ou violação à boa-fé objetiva, sendo os descontos amparados em relação contratual posteriormente invalidada. 12. Dano moral e desvio produtivo não configurados. Mero aborrecimento. Não comprovação de violação dos direitos da personalidade, nem de relevante perda de tempo para solução da questão. 13. Correção monetária e juros. Responsabilidade extracontratual. Danos materiais. A Taxa SELIC deve ser aplicada desde o evento danoso, conforme Súmulas 43 e 54 do STJ, sem a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária, pois ela compreende juros e correção monetária, ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa, conforme entendimento do STJ (AgInt no AREsp 2.059.743/RJ e Tema 1.368/STJ). Matéria de ordem pública que admite correção de ofício sem configuração de reformatio in pejus. IV. Dispositivo 14. Apelações cíveis conhecidas e desprovidas. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 110, 113, 182, 186, 187, 368, 389, parágrafo único, 406, §§ 1º, 2º e 3º, 422, 884 e 885; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 98, § 3º, e 429, II; CDC, arts. 6º, III, VI e VII, 27, 30, 36, 42, parágrafo único, e 54; Lei nº 10.820/03; Lei nº 13.172/15; Lei nº 14.905/24; IN INSS/PRES nº 28/08, art. 17-A; Resolução CMN nº 5.171/24. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; STJ, Tema 1.368; STJ, AgInt no AREsp nº 1.728.230/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/03/2021; STJ, REsp nº 2.016.029/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/05/2026; STJ, REsp nº 2.222.178/SP, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 08/09/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.059.743/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 11/02/2025; STJ, AgInt no AREsp nº 2.821.566/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/09/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.088.555/MS, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 27/03/2023; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.149.415/MG, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 01/06/2023; TJSP, Apelação Cível nº 1001775-59.2023.8.26.0347, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma V, Rel. Inah de Lemos e Silva Machado, j. 18/02/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1039473-30.2023.8.26.0564, Rel. M. A. Barbosa de Freitas, j. 21/07/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1035149-23.2022.8.26.0405, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcelo Ielo Amaro, j. 24/02/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000722-27.2022.8.26.0493, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, j. 24/07/2024; STJ, REsp nº 1.795.982/SP, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21/08/2024.
Apelações cíveis conhecidas e desprovidas.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.