Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. LEGITIMIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUANDO CLAROS E COERENTES COM OS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA E EM HARMONIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. NÃO CABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se do roubo de um caminhão-tanque, carregado de combustíveis, de propriedade da empresa Andrade e Coutinho LTDA (Posto Nova Estrela), pelo qual o apelante foi condenado à pena de 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 12 dias de reclusão, além de 108 (cento e oito) dias-multa e absolvido do crime capitulado no art. 2º, §2º, da Lei nº 12.860/2013. 2. Os depoimentos dos policiais são considerados absolutamente legítimos quando claros e coerentes com os fatos narrados na denúncia, bem como em harmonia com o acervo probatório apurado, tendo relevante importância, servindo para arrimar a condenação, como na presente hipótese. Precedentes. 3. Diante das provas, não restam dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, mantendo-se, assim, a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal. 4. Ao utilizar a circunstância do alto grau de planejamento e premeditação do delito para demonstrar o maior desvalor a recair sobre a conduta do apelante, o magistrado de primeiro grau agiu com razão, não havendo, portanto, vício a ser corrigido, devendo ser mantida a circunstância judicial da culpabilidade. 5. Apelo conhecido e desprovido, com a manutenção integral da sentença.
acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.