Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME FECHADO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 4 anos, 2 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 145 dias-multa. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência probatória, a aplicação do princípio da insignificância, a revisão da dosimetria da pena, a fixação do regime semiaberto e a dispensa do pagamento das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 5 questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a materialidade do delito; (ii) estabelecer se incide o princípio da insignificância diante do valor dos bens subtraídos e das circunstâncias do caso; (iii) determinar se a exasperação da pena-base encontra fundamentação idônea; (iv) verificar se é cabível a substituição do regime inicial fechado pelo semiaberto; e (v) definir se os apelantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é comprovada pelo boletim de ocorrência, auto de apreensão, auto de avaliação e termo de entrega dos bens à vítima. 4. A posse recente da res furtiva pelos acusados, desacompanhada de justificativa plausível acerca da origem dos objetos, constitui elemento relevante para a demonstração da autoria delitiva. 5. A palavra da vítima possui especial valor probatório nos crimes patrimoniais quando coerente e harmônica com os demais elementos de prova produzidos. 6. A mera negativa de autoria e a alegação genérica de possível participação de terceiros não afastam o conjunto probatório robusto formado durante a instrução criminal. 7. O princípio da insignificância exige a presença simultânea de mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica, requisitos não verificados no caso concreto. 8. O valor dos bens subtraídos, correspondente a R$ 240,00, supera parâmetro jurisprudencial frequentemente utilizado para aferição da reduzida lesividade da conduta, além de as circunstâncias do fato evidenciarem maior reprovabilidade dos agentes. 9. A valoração negativa da culpabilidade mostra-se adequada porque o delito foi praticado durante período em que os réus gozavam de liberdade provisória, circunstância reveladora de maior censurabilidade da conduta. 10. A valoração negativa dos antecedentes é legítima diante da existência de condenações transitadas em julgado por fatos anteriores. 11. O regime inicial fechado é compatível com a reincidência, os antecedentes desfavoráveis e a prática do delito durante o gozo de medidas processuais mais brandas. 12. A representação dos apelantes pela Defensoria Pública e a ausência de elementos que evidenciem capacidade financeira justificam a concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A posse recente da res furtiva, sem explicação idônea para sua origem, constitui elemento apto a corroborar a autoria do crime de furto. 2. O princípio da insignificância não incide quando o valor do prejuízo e as circunstâncias concretas do fato evidenciam relevante lesão ao bem jurídico e maior reprovabilidade da conduta. 3. A prática de crime durante período de liberdade provisória autoriza a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria. 4. Condenações definitivas por fatos anteriores legitimam a valoração negativa dos antecedentes. 6. A reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. 7. A comprovação da hipossuficiência financeira autoriza a concessão da gratuidade da justiça, com suspensão da exigibilidade das custas processuais nos termos da lei. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 155, § 4º, IV; CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 a 102, especialmente art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.837.306/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJe 15.04.2025; STJ, HC nº 639.208/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 23.02.2021, DJe 04.03.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Waldir Marques
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.