Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISPONIBILIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE DADOS PESSOAIS NÃO SENSÍVEIS. PLATAFORMAS "ACERTA" E "DATAPLUS". DISTINÇÃO ENTRE CREDIT SCORING E BANCO DE DADOS REGIDO PELA LEI Nº 12.414/2011. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE COMPARTILHAMENTO INDEVIDO COM TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.404/STJ. SUSPENSÃO NÃO CABÍVEL NA HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em face de Boa Vista Serviços S.A., na qual a autora alegou disponibilização ou comercialização indevida de seus dados pessoais por meio das plataformas "Acerta" e "Dataplus". A sentença concluiu pela ausência de comprovação da irregularidade apontada e julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a disponibilização de dados pessoais da autora pelas plataformas "Acerta" e "Dataplus" caracteriza prática ilícita, à luz da Lei nº 12.414/2011 e da Lei Geral de Proteção de Dados; (ii) saber se a mera existência de dados pessoais não sensíveis em banco de dados destinado à proteção do crédito, ou a existência de produtos comerciais de análise de crédito, comprova o compartilhamento indevido com terceiros; e (iii) saber se a situação enseja obrigação de não fazer e indenização por dano moral presumido. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, sem afastar o ônus da parte autora de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, ressalvada eventual inversão do ônus probatório quando presentes os requisitos legais. 4. O sistema de credit scoring não se confunde com os bancos de dados disciplinados pela Lei nº 12.414/2011. Conforme assentado pelo STJ no REsp nº 2.133.261/SP, o gestor de banco de dados pode realizar o tratamento e a abertura de cadastro com dados pessoais não sensíveis para fins de proteção do crédito sem consentimento prévio, observadas as limitações legais quanto à disponibilização das informações a terceiros. 5. A Lei nº 12.414/2011 estabelece distinção entre o acesso ao score de crédito, o histórico de crédito e as informações cadastrais e de adimplemento, não sendo lícito concluir que a mera existência de cadastro positivo ou de produto destinado à análise de crédito autorize, indistintamente, a disponibilização de todos os dados nele contidos a terceiros consulentes. 6. Todavia, a ilicitude depende da demonstração concreta de que os dados pessoais foram efetivamente disponibilizados, compartilhados ou comercializados em desconformidade com as hipóteses legais. A simples existência de relatório ou plataforma comercial destinada à análise de crédito não comprova, por si só, que os dados da autora tenham sido efetivamente fornecidos a terceiros de forma ilícita. 7. No caso concreto, não houve comprovação suficiente de que a apelada tenha disponibilizado ou comercializado indevidamente os dados pessoais da autora a terceiros consulentes. A manutenção e o tratamento de dados pessoais não sensíveis para finalidade de proteção do crédito, isoladamente considerados, não caracterizam ato ilícito, especialmente diante da autorização prevista no art. 7º, X, da LGPD, observada a legislação específica. 8. O reconhecimento de dano moral in re ipsa pressupõe a demonstração do fato ilícito que lhe serve de fundamento. Embora o STJ tenha reconhecido, no REsp nº 2.133.261/SP, dano moral presumido em hipótese na qual comprovada a disponibilização indevida de informações cadastrais e de adimplemento a terceiros consulentes, tal premissa não se aplica quando ausente prova da própria conduta ilícita. 9. O REsp nº 2.221.650/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 04/11/2025, reforça que a mera disponibilização de dados pessoais não sensíveis no âmbito do cadastro positivo não gera, automaticamente, dano moral presumido, sendo necessária a comprovação da disponibilização ou compartilhamento indevido e, conforme a orientação adotada naquele julgamento, de abalo significativo aos direitos da personalidade. 10. A controvérsia submetida ao Tema Repetitivo nº 1.404/STJ não impõe a suspensão do processo na hipótese, pois a determinação de suspensão alcança os processos pendentes em que tenha havido interposição de recurso especial ou agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação perante o próprio Superior Tribunal de Justiça, situação não verificada nos autos. 11. Ausente prova concreta de disponibilização indevida dos dados pessoais da autora, não se configura ato ilícito, sendo incabíveis tanto a obrigação de não fazer pretendida quanto a indenização por danos morais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. IV. Dispositivo 12. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.